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STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.569 – RS (2006/0107437-9), Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 10/11/2007

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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.569 – RS (2006/0107437-9)

R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

A U TO R : MARIA BEATRIZ BALENA DUARTE

ADVOGADO : NOLI SCHORN E OUTRO

RÉU : JOSÉ CARLOS NUNES MEDINA

ADVOGADO : ANDRE M HOEFLING E OUTRO

RÉU : LÚCIA MARIA BAIOCCHI AMARAL E

OUTRO

ADVOGADO : IVÂNIO FERNANDES BARCELLOS

S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

DA 4A REGIÃO

S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA

DO TRABALHO E COMUM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL

SOFRIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. DIFAMAÇÃO.

AÇÃO PROPOSTA CONTRA COLEGA, SUPERIOR

HIERÁRQUICO E EX-EMPREGADOR.

– Conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, o pedido de reparação

dos danos morais sofrido pela autora, em razão de ato

ilícito por ex-empregadora e seus prepostos deve ser apreciado pela

justiça especializada, mesmo que seja o fato anterior à EC nº 45/04,

pois a hipótese é inerente à relação de emprego havida entre as

partes.

– Por outro lado, antes da EC nº 45/04, a jurisprudência também

vinha afirmando que a ação de indenização proposta contra colega

de trabalho em decorrência de dano sofrido no ambiente de trabalho

deve ser apreciada na Justiça Comum Estadual.

– É imprópria a cumulação de pedidos contra o colega de profissão,

o superior hierárquico e o ex-empregador, porque cada um deles

envolve fundamentos diversos e competências distintas.

– Diante da cumulação imprópria de pedidos, a apelação interposta

deve ser analisada apenas nos limites da competência do Tribunal

Julgador, facultando à parte autora o ajuizamento de nova ação, com

o pedido remanescente, no juízo próprio.

– Em face da incompetência absoluta da Justiça Comum para decidir

sobre parte do litígio, é imperativo seja anulada a parte da sentença

que julgou o pedido cuja competência pertence à Justiça do Trabalho,

qual seja, o de condenação da empregadora e seus prepostos,

o feito improcedente.

– O art. 122 do CPC autoriza que o STJ, no julgamento de um

Conflito de Competência, pronuncie-se acerca da validade dos atos

praticados pelo juízo incompetente. Assim, haverá ganho substancial

de tempo e valorização da efetividade do processo.

Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal

de Justiça do Rio Grande do Sul, nos limites expostos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
maioria, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente,
quanto ao réu José Carlos Nunes Medina, o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado, e quanto a Lúcia Maria
Baiocchi Amaral e à Universidade de Cruz Alta, decidir anular a
sentença e encaminhar os autos à Justiça Trabalhista, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Ari
Pargendler.Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Fernando Gonçalves,
Carlos Alberto Menezes Direito e Aldir Passarinho Junior
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2007.(data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.569 – RS (2006/0107437-9), Relator Ministra Nancy Andrighi , Julgado em 10/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-conflito-de-competencia-no-63-569-rs-2006-0107437-9-relator-ministra-nancy-andrighi-julgado-em-10-11-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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