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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 63.569 – RS (2006/0107437-9)
R E L ATO R A : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A U TO R : MARIA BEATRIZ BALENA DUARTE
ADVOGADO : NOLI SCHORN E OUTRO
RÉU : JOSÉ CARLOS NUNES MEDINA
ADVOGADO : ANDRE M HOEFLING E OUTRO
RÉU : LÚCIA MARIA BAIOCCHI AMARAL E
OUTRO
ADVOGADO : IVÂNIO FERNANDES BARCELLOS
S U S C I TA N T E : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 4A REGIÃO
S U S C I TA D O : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
DO TRABALHO E COMUM. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL
SOFRIDO NO ÂMBITO DA RELAÇÃO DE TRABALHO. DIFAMAÇÃO.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA COLEGA, SUPERIOR
HIERÁRQUICO E EX-EMPREGADOR.
– Conforme a jurisprudência firmada pelo STJ, o pedido de reparação
dos danos morais sofrido pela autora, em razão de ato
ilícito por ex-empregadora e seus prepostos deve ser apreciado pela
justiça especializada, mesmo que seja o fato anterior à EC nº 45/04,
pois a hipótese é inerente à relação de emprego havida entre as
partes.
– Por outro lado, antes da EC nº 45/04, a jurisprudência também
vinha afirmando que a ação de indenização proposta contra colega
de trabalho em decorrência de dano sofrido no ambiente de trabalho
deve ser apreciada na Justiça Comum Estadual.
– É imprópria a cumulação de pedidos contra o colega de profissão,
o superior hierárquico e o ex-empregador, porque cada um deles
envolve fundamentos diversos e competências distintas.
– Diante da cumulação imprópria de pedidos, a apelação interposta
deve ser analisada apenas nos limites da competência do Tribunal
Julgador, facultando à parte autora o ajuizamento de nova ação, com
o pedido remanescente, no juízo próprio.
– Em face da incompetência absoluta da Justiça Comum para decidir
sobre parte do litígio, é imperativo seja anulada a parte da sentença
que julgou o pedido cuja competência pertence à Justiça do Trabalho,
qual seja, o de condenação da empregadora e seus prepostos,
o feito improcedente.
– O art. 122 do CPC autoriza que o STJ, no julgamento de um
Conflito de Competência, pronuncie-se acerca da validade dos atos
praticados pelo juízo incompetente. Assim, haverá ganho substancial
de tempo e valorização da efetividade do processo.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul, nos limites expostos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
maioria, conhecer do Conflito de Competência e declarar competente,
quanto ao réu José Carlos Nunes Medina, o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado, e quanto a Lúcia Maria
Baiocchi Amaral e à Universidade de Cruz Alta, decidir anular a
sentença e encaminhar os autos à Justiça Trabalhista, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Massami
Uyeda, Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Ari
Pargendler.Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Fernando Gonçalves,
Carlos Alberto Menezes Direito e Aldir Passarinho Junior
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 08 de agosto de 2007.(data do julgamento).