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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 949.960 – RJ (2007/0097750-
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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
S/A
ADVOGADA : ANNA MARIA DA TRINDADE DOS REIS E
OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : FERNANDO DOS SANTOS DIONISIO E
OUTRO(S)
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 182/STJ.
I – Incide o enunciado da súmula 182/STJ, por analogia, quando não
se rebate, no agravo regimental, o fundamento de inadmissão do
Recurso Especial. Na hipótese, restaram incólumes as afirmações de
falta do cotejo analítico para demonstrar a dissidência interpretativa,
bem como de ausência de explicitação da norma infraconstitucional
sobre a qual teria ocorrido tal divergência jurisprudencial.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX,
TEORI ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).