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STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 955.389 – RJ (2007/0116961-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 955.389 – RJ (2007/0116961-

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R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : SÉRGIO BERNARDINO DA SILVA AMARAL

ADVOGADO : CARLOS TEÓFILO MANSUR

EMBARGADO : UNIÃO

EMENTA

LICENÇA PRÊMIO. IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO REGIMENTAL.

DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. TRANSCRIÇÃO DE

EMENTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA INFRACONSTITUCIONAL

INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE.

SÚMULA Nº 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.

I – Ante a ausência de erro material do decisum embargado e os

fundamentos externados nas razões dos embargos de declaração, esses

devem ser acolhidos como agravo regimental.

II – O entendimento desta Corte Especial é no sentido de que a

simples transcrição de súmula não se presta para demonstração de

divergência jurisprudencial.

III – No dissídio pretoriano, deve o recorrente explicitar sobre qual

norma infraconstitucional teria ocorrido a dissidência interpretativa,

conforme exigido pelo art. 105, inciso III, alínea “c”, da Carta Magna:

“der a lei federal interpretação divergente a que lhe haja atribuído

outro Tribunal”, sob pena de incidir, à espécie, o enunciado sumular

nº 284 do STF.

IV – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
receber os embargos de declaração como agravo regimental
e negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI
(Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o
Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 955.389 – RJ (2007/0116961-, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 12/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-recurso-especial-no-955-389-rj-2007-0116961-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-12-19-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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