STJ

STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007

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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº

674.394 – SC (2005/0175294-9)

R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM

SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO

PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA

CATARINA – SINDPREV/SC

ADVOGADA : JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTROS

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

– INSS

PROCURADOR : ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP N.

2180-35. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. QUESTÃO NÃO

ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA

DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER DIRIMIDA.

I – Não há dissídio a ser dirimido quando o acórdão embargado não

enfrenta a questão de direito suscitada nos embargos de divergência

mas, diversamente, afasta o seu julgamento, em embargos de declaração,

tendo em vista a sua argüição somente em sede de agravo

regimental no recurso especial, nada tendo sido tratado, a seu respeito,

na instância ordinária, ademais.

II – Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LAURITA
VAZ, LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES
LIMA, NILSON NAVES, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
HUMBERTO GOMES DE BARROS, CESAR ASFOR ROCHA,
ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, FERNANDO GONÇALVES,
FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON
DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, NANCY ANDRIGHI e JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº, Relator Ministro Francisco Falcão , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-resp-no-relator-ministro-francisco-falcao-julgado-em-10-08-2007-4/ Acesso em: 05 jul. 2025
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