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AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº
674.394 – SC (2005/0175294-9)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO
PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA
CATARINA – SINDPREV/SC
ADVOGADA : JOSILMA BATISTA SARAIVA E OUTROS
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS
PROCURADOR : ALEX PEROZZO BOEIRA E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP N.
2180-35. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. QUESTÃO NÃO
ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA
DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL A SER DIRIMIDA.
I – Não há dissídio a ser dirimido quando o acórdão embargado não
enfrenta a questão de direito suscitada nos embargos de divergência
mas, diversamente, afasta o seu julgamento, em embargos de declaração,
tendo em vista a sua argüição somente em sede de agravo
regimental no recurso especial, nada tendo sido tratado, a seu respeito,
na instância ordinária, ademais.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LAURITA
VAZ, LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, ARNALDO ESTEVES
LIMA, NILSON NAVES, FRANCISCO PEÇANHA MARTINS,
HUMBERTO GOMES DE BARROS, CESAR ASFOR ROCHA,
ARI PARGENDLER, JOSÉ DELGADO, FERNANDO GONÇALVES,
FELIX FISCHER, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, GILSON
DIPP, ELIANA CALMON e PAULO GALLOTTI votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO e, ocasionalmente, os Srs. Ministros
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, NANCY ANDRIGHI e JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007.(Data do Julgamento)