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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 964.270 – BA (2007/0146766-6)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : BENEDITA GOUVEIA DE ANDRADE
ADVOGADO : JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
AGRAVADO : BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR : FRANCISCO SIQUEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRUZADOS BLOQUEADOS.
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AGRAVO REGIMENTAL
QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ.
I – O decisum atacado tratou de prescrição para o ajuizamento de
ações relativas a cruzados bloqueados e nas razões do agravo interno
a recorrente nada afirma a esse respeito, levantando questões completamente
dissociadas do decidido, tais como a aplicação do BTNF
e a violação ao art. 93, IX, da CF/88. Incidência do enunciado
sumular nº 182/STJ, por analogia.
II – A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de
competência elusiva do Pretório Elso, pela via do recurso extraordinário,
conforme prevê o artigo 102, inciso III, da Carta Magna,
sendo, pois, defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins
de prequestionamento.
III – Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
não conhecer do agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI
ALBINO ZAVASCKI (Presidente) e JOSÉ DELGADO votaram com
o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra
DENISE ARRUDA. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).