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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 953.060 – MG (2007/0113087-1)
R E L ATO R : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : CAROLINA CARDOSO GUIMARÃES LISBOA
E OUTRO(S)
AGRAVADO : CONSTRUTORA PARMA LTDA
ADVOGADO : GABRIEL SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE
E OUTRO(S)
EMENTA
ISSQN. ENGENHEIROS. SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS. MATÉRIA
SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
I – O recurso especial veicula matéria eminentemente constitucional,
qual seja, a ausência de recepção do art. 9.º, § 3.º, do Decreto-lei n.º
406/68 pela Constituição Federal, sendo que a discussão da matéria
encontra-se inserida na competência do Supremo Tribunal Federal, ex
vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, o que afasta, ipso
facto, a apreciação da questão por este Sodalício, sob pena de usurpação
daquela competência.
II – Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO
ZAVASCKI (Presidente), DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente,
o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2007 (data do julgamento).