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STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 855.565 – SP, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008

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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 855.565 – SP

( 2006/ 0111906- 8)

R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : JOSÉ MÁRIO BARRETTO PEDRAZZOLI E

OUTRO(S)

AGRAVADO : CONFECÇÕES MALKO LTDA

ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO

– PRESCRIÇÃO DECENAL – NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA

LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE

AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA

LEI – ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO – EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS DEVIDOS – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS

CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME

NA VIA ESPECIAL.

1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se a três aspectos: a)

incidência, in casu, do disposto na Lei Complementar n. 118/2005,

que alberga novel disposição sobre o termo inicial para o prazo

prescricional de cinco anos para se pleitear a repetição de indébito; b)

pretensão acerca da elusão do IPC referente à correção monetária

das parcelas do indébito tributário, concedido no período de outubro

a dezembro de 1989; e, c) eme do art. 97 da Constituição Federal,

para fins de prequestionamento.

2. Inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar

n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a Seção de Direito

Público do STJ, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento

segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas

às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de 120 dias (vacatio

legis) da publicação da referida Lei Complementar (EREsp

327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Dessarte, na hipótese

em eme, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início

da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o prazo

prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de

mais cinco anos, a partir da homologação tácita.

3. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI

no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda

parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece

aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da

autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido,

do ato jurídico perfeito e da coisa julgada

4. Na hipótese dos autos, conforme entendimento sedimentado no

STJ, aplica-se o BTN, para o período de outubro a dezembro de 1989,

no caso de repetição ou de compensação de parcelas tributárias indevidamente

recolhidas. Precedentes.

5. Descabe ao STJ eminar, na via especial, nem sequer a título de

prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional;

tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.

Agravo regimental parcialmente provido, elusivamente para determinar

a incidência do BTN, de mar/89 a mar/90, para correção

monetária em casos de compensação ou de restituição do indébito

tributário.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Retificando-se a proclamação do resultado de julgamento
da sessão do dia 04/12/2007: a Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 855.565 – SP, Relator Ministro Humberto Martins , Julgado em 02/15/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-nos-edcl-no-recurso-especial-no-855-565-sp-relator-ministro-humberto-martins-julgado-em-02-15-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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