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AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 855.565 – SP
( 2006/ 0111906- 8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JOSÉ MÁRIO BARRETTO PEDRAZZOLI E
OUTRO(S)
AGRAVADO : CONFECÇÕES MALKO LTDA
ADVOGADO : JOSE ROBERTO MARCONDES E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL – TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO
– PRESCRIÇÃO DECENAL – NÃO-APLICAÇÃO DO ART. 3º DA
LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS ANTERIORMENTE
AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA
LEI – ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO – EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DEVIDOS – ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
NA VIA ESPECIAL.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se a três aspectos: a)
incidência, in casu, do disposto na Lei Complementar n. 118/2005,
que alberga novel disposição sobre o termo inicial para o prazo
prescricional de cinco anos para se pleitear a repetição de indébito; b)
pretensão acerca da elusão do IPC referente à correção monetária
das parcelas do indébito tributário, concedido no período de outubro
a dezembro de 1989; e, c) eme do art. 97 da Constituição Federal,
para fins de prequestionamento.
2. Inaplicável à espécie a previsão do artigo 3º da Lei Complementar
n. 118, de 9 de fevereiro de 2005, uma vez que a Seção de Direito
Público do STJ, na sessão de 27.4.2005, sedimentou o posicionamento
segundo o qual o mencionado dispositivo legal se aplica apenas
às ações ajuizadas posteriormente ao prazo de 120 dias (vacatio
legis) da publicação da referida Lei Complementar (EREsp
327.043/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha). Dessarte, na hipótese
em eme, em que a ação foi ajuizada anteriormente ao início
da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o prazo
prescricional de cinco anos, contados do fato gerador, acrescido de
mais cinco anos, a partir da homologação tácita.
3. O STJ, por intermédio da sua Corte Especial, no julgamento da AI
no EREsp 644.736/PE, declarou a inconstitucionalidade da segunda
parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece
aplicação retroativa de seu art. 3º, porquanto ofende os princípios da
autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido,
do ato jurídico perfeito e da coisa julgada
4. Na hipótese dos autos, conforme entendimento sedimentado no
STJ, aplica-se o BTN, para o período de outubro a dezembro de 1989,
no caso de repetição ou de compensação de parcelas tributárias indevidamente
recolhidas. Precedentes.
5. Descabe ao STJ eminar, na via especial, nem sequer a título de
prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional;
tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental parcialmente provido, elusivamente para determinar
a incidência do BTN, de mar/89 a mar/90, para correção
monetária em casos de compensação ou de restituição do indébito
tributário.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “Retificando-se a proclamação do resultado de julgamento
da sessão do dia 04/12/2007: a Turma, por unanimidade, deu
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin,
Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), Eliana
Calmon e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)