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AgRg na MEDIDA CAUTELAR Nº 8.241 – RJ (2004/0064881-
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R E L ATO R : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : LUIZ FERNANDO DA COSTA (PRESO)
ADVOGADO : JAQUELINE NASCIMENTO DA COSTA
AGRAVADO : JUSTIÇA PÚBLICA
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL EM
MEDIDA CAUTELAR. FALTA DE VÍNCULO COM UM PROCESSO
PRINCIPAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO
DO ART. 34, XVIII, DO RISTJ. DECISÃO QUE SE MANTÉM
POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1- A medida cautelar, como sabido, tem por finalidade assegurar a
eficácia do direito a ser questionado em sede de ação principal.
2. No caso, não há ação submetida ao conhecimento do Superior
Tribunal de Justiça, mas apenas um conflito de competência, no qual
há de se resolver, se pertinente a medida, tão-só qual dos juízes em
confronto deve ser o responsável pela eução da pena imposta ao
agravante.
3. Não existindo processo principal, é impossível o ajuizamento da
ação cautelar.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade
dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Relator os Srs. Ministros Laurita Vaz, Paulo
Medina, Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, José Arnaldo da Fonseca,
Gilson Dipp e Hamilton Carvalhido.
Brasília (DF), 23 de junho de 2004 (data do julgamento).