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RECURSO ESPECIAL Nº 821.413 – RS (2006/0037024-3)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : LARA FISCHER
ADVOGADO : MAXIMILIAN OLIVEIRA MACIEL E OUTRO(
S)
RECORRIDO : DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS
DE RODAGEM DO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL DAER/RS E OUTRO
PROCURADOR : JENIFER CASTELLAN DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓ-
RIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
ADOTADO EM RELAÇÃO ÀS MULTAS DE TRÂNSITO.
NECESSIDADE DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA
312/STJ. VERIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO
A IMPLICAR O EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA DO DIREITO
DE PUNIR DO ESTADO. ARQUIVAMENTO DO AIT.
ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB.
1. Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa
de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de
duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio,
cabe na autuação à distância ou por equipamento eletrônico, com o
desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração
(art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas
hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial
(art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e, b) a segunda
deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a
imposição de penalidade (art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-
se consubstanciado na Súmula 312/STJ: “No processo administrativo
para imposição de multa de trânsito, são necessárias as
notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
2. “A jurisprudência desta Corte já se pacificou quanto à validade da
autuação in facie como primeira autuação, sendo ela inequívoca
quando o proprietário for o infrator-condutor ou quando a infração
for de responsabilidade elusiva do condutor” (REsp 721199/RS;
Rel. Min. Eliana Calmon; Segunda Turma; DJ de 17/5/2007). In casu,
eminar se houve assinatura do infrator nos AITs, verificar se o
indigitado infrator-condutor era o proprietário do veículo e aferir se a
natureza da infração cometida enquadra-a sob a responsabilidade elusiva
do condutor implica indispensável cotejo das informações
contidas nos respectivos autos de infração com o suporte fáticoprobatório
dos autos, o que caracteriza a hipótese de incidência do
óbice consubstanciado na Súmula 07/STJ.
3. “O art. 281, parágrafo único, II do CTN prevê que será arquivado
o auto de infração e julgado insubsistente o respectivo registro se não
for expedida a notificação da autuação dentro de 30 dias. Por isso,
não havendo a notificação do infrator para defesa no prazo de trinta
dias, opera-se a decadência do direito de punir do Estado, não
havendo que se falar em reinício do procedimento administrativo.”
(REsp 879.895/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
30/04/2007). Hipótese em que, conforme noticia o acórdão impugnado,
a notificação relativa à autuação não foi efetivada no prazo de
30 dias estipulado pelo artigo citado.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente
provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conheceu
parcialmente do Recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha, Castro Meira (Presidente) e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 18 de setembro de 2007 (Data do Julgamento)