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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 978.693 – PR (2007/0190010-1)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE LONDRINA
PROCURADOR : PAULO NOBUO TSUCHIYA E OUTRO(S)
AGRAVADO : JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO : DANILO SCHIEFER
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE
APRESENTAÇÃO DE TODOS OS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
– TRIBUNAL DE ORIGEM ENTENDEU ESTAR PRESENTE
DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DO INDÉBITO
– INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com julgado da Min. Eliana Calmon (Ag 894.125/PR,
DJ 10.9.2007), em ação de repetição de indébito, os documentos
indispensáveis mencionados pelo art. 283 do CPC são aqueles hábeis
a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que
arcou com o pagamento indevido da eção.
2. Mostra-se desnecessária, para fins de reconhecer o direito alegado
pelo autor, a juntada de todos os comprovantes de recolhimento do
tributo, providência que deverá ser levada a termo, quando da apuração
do montante que se pretende restituir, em sede de liqüidação do
título eutivo judicial.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)