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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 884.139 – SC
(2007/0068671-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : SEDINEI VILLANI
ADVOGADO : FERNANDO EMÍLIO TIESCA
AGRAVADO : BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO : ALESSANDRA ROCHA ARAÚJO E OUTRO(
S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA
N. 7/STJ.
1. Em sede de recurso especial, não compete ao Superior Tribunal de
Justiça revisar as premissas fáticas que nortearam o convencimento
das instâncias ordinárias (Súmula n. 7/STJ).
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal
de Justiça, sendo certo que, na sua fição, recomendável que o
arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de
culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico
dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela
doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua
experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades
de cada caso.
3. In casu, o quantum fio pelo Tribunal a quo a título de reparação
de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do
sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).