—————————————————————-
EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 877.626 –
DF (2007/0052377-8)
RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR
EMBARGANTE : PAULA REGINA PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO : SEBASTIÃO MORAES DA CUNHA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : HASPA HABITAÇÃO SÃO PAULO IMOBILIÁRIA
S/A
ADVOGADO : LUIZ ROBERTO PASSANI E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO
REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
I. Não configuradas as hipóteses elencadas no art. 535 do Código de
Ritos, cujo escopo é o prequestionamento de preceitos constitucionais,
impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.
II. Em sede de embargos interpostos de agravo regimental em agravo
de instrumento, sob pena de usurpação de competência, é vedado ao
STJ manifestar-se a respeito de violação a dispositivos constitucionais.
III. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda e Fernando Gonçalves.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2007.(Data do Julgamento)