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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 869.232 –
RJ (2007/0058276-1)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES
ADVOGADOS : JOSÉ GAGLIARDI
KARLA DOMENICA NUNES GAGLIARDI
E OUTRO(S)
MICHELE SANTUZZI QUEIROGA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : HENRIQUE MAC CORD E OUTRO
ADVOGADO : ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS
CÂMARA E OUTRO(S)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ
APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não
há como prosperarem os embargos de declaração, que tampouco se
prestam para provocar o reeme de matéria já decidida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).