STJ

STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 869.232 -, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008

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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 869.232 –

RJ (2007/0058276-1)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

EMBARGANTE : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E

CONSTRUÇÕES

ADVOGADOS : JOSÉ GAGLIARDI

KARLA DOMENICA NUNES GAGLIARDI

E OUTRO(S)

MICHELE SANTUZZI QUEIROGA E OUTRO(

S)

EMBARGADO : HENRIQUE MAC CORD E OUTRO

ADVOGADO : ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS

CÂMARA E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE.

CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ

APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ausentes as hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não

há como prosperarem os embargos de declaração, que tampouco se

prestam para provocar o reeme de matéria já decidida.

2. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Hélio Quaglia Barbosa, Massami Uyeda, Fernando Gonçalves
e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 18 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 869.232 -, Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 02/11/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-no-agravo-de-instrumento-no-869-232-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-02-11-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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