STJ

STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.919 – PR (2007/0170799-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008

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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.919 – PR (2007/0170799-0)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

AGRAVANTE : CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM

PACIORNIK S S

ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(

S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(

S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA

DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO

NO ACÓRDÃO A QUO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL

EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE

DE APRECIAÇÃO DO APELO. QUESTÃO DECIDIDA

PELO COLENDO STF.

1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.

2. Acórdão a quo segundo o qual a isenção da COFINS, prevista na

LC nº 70/91, pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, por não se tratar

de matéria reservada elusivamente à lei complementar.

3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições

ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do

recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a

questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está

obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com

seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência,

aspectos atinentes ao tema e legislação que entender

aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios,

não são eles mero expediente para forçar o ingresso na

instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art.

535 do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.

4. Acórdão recorrido que tem como sustentação matéria de ordem

constitucional, com existência de tema dessa natureza no corpo da

fundamentação do próprio recurso especial.

5. O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou

bem delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial

definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função

do apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da lei federal e

zelar pela sua aplicação uniforme.

6. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada

baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente

constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional

e dissídio jurisprudencial a respeito, não prevalecem estes em

detrimento da abordagem central de natureza constitucional.

7. Este Tribunal, com base em julgados do colendo STF, tem reiteradamente

decidido que a matéria referente à revogação de Lei

Complementar nº 70/91 pela Lei Ordinária nº 9.430/96 é de cunho

meramente constitucional, cabendo, apenas, à Corte Suprema seu

eme.

8. A matéria em discussão (isenção da cobrança da COFINS para

sociedades civis de profissões regulamentadas) está sob o eme do

colendo STF. Em 14/03/2007, pedido de vista do eminente Min.

Marco Aurélio adiou o julgamento conjunto dos RREE nºs 377457 e

381964 pelo Plenário do Pretório Elso. Até aquele momento, oito

dos onze eminentes Ministros que compõem a Corte (Ministra Cármen

Lúcia e Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos

Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence,

que acompanharam o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes) votaram

pelo desprovimento do recurso, afastando a isenção, e um (Min. Eros

Grau) entendeu pelo provimento do pedido, id est, mantendo a isenção

da COFINS.

9. Agravo regimental não-provido.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.919 – PR (2007/0170799-0), Relator Ministro José Delgado , Julgado em 02/07/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-agrg-no-recurso-especial-no-971-919-pr-2007-0170799-0-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-02-07-2008/ Acesso em: 24 jun. 2025
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