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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 971.919 – PR (2007/0170799-0)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
AGRAVANTE : CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
PACIORNIK S S
ADVOGADO : FLÁVIO ZANETTI DE OLIVEIRA E OUTRO(
S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(
S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO
NO ACÓRDÃO A QUO. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL
EXAMINADA NO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO DO APELO. QUESTÃO DECIDIDA
PELO COLENDO STF.
1. Agravo regimental contra decisão que desproveu agravo de instrumento.
2. Acórdão a quo segundo o qual a isenção da COFINS, prevista na
LC nº 70/91, pode ser revogada pela Lei nº 9.430/96, por não se tratar
de matéria reservada elusivamente à lei complementar.
3. Decisão a quo clara e nítida, sem omissões, obscuridades, contradições
ou ausência de motivação. O não-acatamento das teses do
recurso não implica cerceamento de defesa. Ao juiz cabe apreciar a
questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está
obrigado a julgá-la conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com
seu livre convencimento (CPC, art. 131), usando fatos, provas, jurisprudência,
aspectos atinentes ao tema e legislação que entender
aplicáveis ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios,
não são eles mero expediente para forçar o ingresso na
instância especial, se não há vício para suprir. Não há ofensa ao art.
535 do CPC quando a matéria é abordada no aresto a quo.
4. Acórdão recorrido que tem como sustentação matéria de ordem
constitucional, com existência de tema dessa natureza no corpo da
fundamentação do próprio recurso especial.
5. O ordenamento jurídico, ao tratar dos recursos extremos, deixou
bem delineada, na Carta Magna, a impossibilidade de o recurso especial
definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A função
do apelo extremo é, tão-só, garantir a autoridade da lei federal e
zelar pela sua aplicação uniforme.
6. Não se conhece de recurso especial quando a decisão atacada
baseou-se, como fundamento central, em matéria de cunho eminentemente
constitucional. Apesar de haver fundamento infraconstitucional
e dissídio jurisprudencial a respeito, não prevalecem estes em
detrimento da abordagem central de natureza constitucional.
7. Este Tribunal, com base em julgados do colendo STF, tem reiteradamente
decidido que a matéria referente à revogação de Lei
Complementar nº 70/91 pela Lei Ordinária nº 9.430/96 é de cunho
meramente constitucional, cabendo, apenas, à Corte Suprema seu
eme.
8. A matéria em discussão (isenção da cobrança da COFINS para
sociedades civis de profissões regulamentadas) está sob o eme do
colendo STF. Em 14/03/2007, pedido de vista do eminente Min.
Marco Aurélio adiou o julgamento conjunto dos RREE nºs 377457 e
381964 pelo Plenário do Pretório Elso. Até aquele momento, oito
dos onze eminentes Ministros que compõem a Corte (Ministra Cármen
Lúcia e Ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos
Ayres Britto, Cezar Peluso, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence,
que acompanharam o voto do Relator, Min. Gilmar Mendes) votaram
pelo desprovimento do recurso, afastando a isenção, e um (Min. Eros
Grau) entendeu pelo provimento do pedido, id est, mantendo a isenção
da COFINS.
9. Agravo regimental não-provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki (Presidente)
e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 11 de dezembro de 2007 (Data do Julgamento)