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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 590.108 – PE
(2004/0105654-0)
R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : CARLOS DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS
EMBARGADO : S. CONCEIÇÃO DE LUNA E FILHOS LTDA
E OUTRO
ADVOGADO : RUBENS JOSÉ ARRUDA DE ASSIS PEDROSA
E OUTROS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL CONSIDERADO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO
DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 18 E 557, § 2º,
DO CPC. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurada, à época, a divergência entre o acórdão recorrido (que
condenou a agravante ao pagamento das multas previstas nos arts. 18
e 557, § 2º, do CPC, em virtude de caracterização de litigância de
má-fé) e o acórdão confrontado (que entende pela impossibilidade de
cumulação das multas, devendo ser aplicada apenas a do art. 557, §
2º, do CPC, por se tratar de norma especial), aplica-se o posicionamento
pacificado pela Primeira Seção, no sentido do acórdão paradigma.
2. “Caracteriza inegável “bis in idem” a imposição cumulativa das
multas previstas nos artigos 18 e 557, § 2º, do CPC, pela interposição
de um único recurso. Em face do princípio da especialidade,
a oposição de agravo protelatório só enseja a oposição da multa
prevista no § 2º único do artigo 557 do CPC. ” (EREsp 641522/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ
24.10.2005).
3. Embargos de Divergência providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)