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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 590.108 – PE, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 590.108 – PE

(2004/0105654-0)

R E L ATO R : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : CARLOS DE ARAUJO MOREIRA E OUTROS

EMBARGADO : S. CONCEIÇÃO DE LUNA E FILHOS LTDA

E OUTRO

ADVOGADO : RUBENS JOSÉ ARRUDA DE ASSIS PEDROSA

E OUTROS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO

REGIMENTAL CONSIDERADO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO

DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 18 E 557, § 2º,

DO CPC. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Configurada, à época, a divergência entre o acórdão recorrido (que

condenou a agravante ao pagamento das multas previstas nos arts. 18

e 557, § 2º, do CPC, em virtude de caracterização de litigância de

má-fé) e o acórdão confrontado (que entende pela impossibilidade de

cumulação das multas, devendo ser aplicada apenas a do art. 557, §

2º, do CPC, por se tratar de norma especial), aplica-se o posicionamento

pacificado pela Primeira Seção, no sentido do acórdão paradigma.

2. “Caracteriza inegável “bis in idem” a imposição cumulativa das

multas previstas nos artigos 18 e 557, § 2º, do CPC, pela interposição

de um único recurso. Em face do princípio da especialidade,

a oposição de agravo protelatório só enseja a oposição da multa

prevista no § 2º único do artigo 557 do CPC. ” (EREsp 641522/SP,

Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ

24.10.2005).

3. Embargos de Divergência providos.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
dos Embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros José Delgado, Eliana Calmon,
João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Denise
Arruda e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília (DF), 13 de dezembro de 2006 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 590.108 – PE, Relator Ministro Herman Benjamin , Julgado em 10/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-590-108-pe-relator-ministro-herman-benjamin-julgado-em-10-08-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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