—————————————————————-
RECURSO ESPECIAL Nº 992.373 – RS (2007/0229092-9)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL – IPERGS
PROCURADOR : GISLAINE MARIA DI LEONE E OUTRO(S)
RECORRIDO : EVA SIMON JULIANI
ADVOGADO : LUCIANA FARIAS E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUROS DE MORA
ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MP
2.180/2001) INAPLICABILIDADE TERMO A QUO.
1. À luz do que dispõem o artigo 167, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional e a Súmula 188 deste Superior Tribunal de Justiça, nas ações
de repetição de indébito, o termo inicial dos juros moratórios dá-se a partir do
trânsito em julgado da sentença.
2. A regra contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela
MP 2.180/2001) somente se aplica nas hipóteses de condenação da Fazenda
Pública no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e
empregados públicos, que não é a hipótese dos autos.
3. Recurso especial provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça “A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Carlos Fernando Mathias (Juiz
convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de março de 2008 (Data do Julgamento)