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AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 928.577 – MG (2007/0040248-8)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE : KREYSLER JOSÉ PASCHOALINI KISTENMACKER
ADVOGADO : MARCELO PÍCOLI
AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO : LAURO JOSÉ BRACARENSE FILHO E OUTRO(
S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO – SERVIÇO DE TELEFONIA – DISCRIMINAÇÃO
DE PULSOS – DECRETO N. 4.733/2003 – OBRIGATORIEDADE
A PARTIR DE 1º.1.2006
1. O Decreto n. 4.733, de 10 de junho de 2003, ao regulamentar a Lei
n. 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações,
determinou que a implementação das metas fias
para os serviços de telefonia fi comutada vigora a partir de 1º de
janeiro de 2006, entre elas a eta descrição das ligações efetuadas,
mediante identificação do número chamado, tempo de utilização e
horário em que foram realizadas.
2. De acordo com a jurisprudência que se formou na Primeira Turma
do STJ, a obrigação de a concessionária de serviço de telecomunicação
discriminar a fatura telefônica somente inicia a partir do dia
1º de janeiro de 2006.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(
a).” Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias
(Juiz convocado do TRF 1ª Região) e Castro Meira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2008 (Data do Julgamento)