Direito do Trabalho

Soluções Alternativas de Conflitos Individuais de Trabalho

 

A PEC 358/2005 apresenta, dentre as proposições inovadoras, uma que me parece das mais importantes. Trata-se do art. 116-A:

 

A lei criará órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional e sem ônus para os cofres públicos, com representação de trabalhadores e empregadores, que terão competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-los, no prazo legal.

 

Parágrafo único. A propositura de dissídio perante os órgãos previstos no caput interromperá a contagem do prazo prescricional do art. 7º, XXIX.

Não pretendo aprofundar a análise da proposição constitucional, mas, se me permitir o prezado Leitor, fornecer alguns subsídios de meu conhecimento, que, talvez, possam lhe ser úteis.

 

Para facilitar, vou pinçar do texto 3 tópicos:

 

1 – órgãos de conciliação, mediação e arbitragem, sem caráter jurisdicional

 

Em países como a França, as formas alternativas de solução dos litígios têm recebido uma atenção toda especial. Ali já se reconheceu que o Judiciário não pode nem deve querer resolver todos os litígios, devendo delegar vários casos a outros setores. Nesse caso, convocam-se inclusive elementos da população leiga.

 

Aqui no Brasil ainda não investimos muito nessas opções extrajudiciais.

 

Acredito que a experiência francesa nos possa ser útil.

 

SERGE BRAUDO, no seu DICIONÁRIO DE DIREITO PRIVADO FRANCÊS ( www.artnet.com.br/~lgm), aborda essas 3 formas alternativas:

Arbitrage – arbitragem. A arbitragem, tanto quanto a mediação, constitui uma alternativa no processo submetido à jurisdição estatal pela designação de pessoas que as partes encarregam de julgar o litígio. Nos Estados Unidos as autoridades federais colocaram em prática um programa chamado Alternative Dispute Résolution para desenvolver notadamente a arbitragem a fim de evitar a sobrecarga de processos nos Tribunais. A arbitragem nos processos privados se desenvolveu principalmente no Canadá e na Inglaterra em particular para resolver lides comerciais. Nesses países as lides civis não são excluídas do campo da arbitragem.

 

O Código Civil determina em quais situações as pessoas podem transigir e o NCPC fixa regras procedimentais parecidas com as da arbitragem internacional para os processos que têm como objeto sentenças proferidas na França. No vocabulário atual denomina-se arbitragem transnacional o procedimento iniciado para a solução de litígios entre duas pessoas que residem em países diversos e que elegeram para reger seu contrato lei que não é aquela do lugar onde foi subscrito.

 

O Direito Internacional fixa regras que dizem respeito aos processos arbitrais internacionais, bem assim o reconhecimento e execução de sentenças prolatadas em país diferente do em que a sentença será executada.

 

Para informação mais completa sobre esse assunto devem-se consultar os sites seguintes: A Conciliação, a Mediação e a Arbitragem; – Câmara Arbitral de Paris; – lista dos árbitros do Setor Jurídico publicada no site A Arbitragem – O Vocabulário da Arbitragem.

 

Veja-se também a rubrica contrato de arbitragem neste Dicionário.

 

Arbitrage multipartite – arbitragem multipartite. A doutrina designa com a expressão arbitragem multipartite o procedimento arbitral que opõe vários autores e vários réus. A Corte de Cassação julgou que o fato de que, havendo desacordo sobre a escolha do árbitro, cada um dos demandantes ou cada uma das partes colocadas no mesmo pólo ativo ou passivo não podem cada uma delas designar seu próprio árbitro, o que constituiria uma violação do princípio de ingualdade das partes (acórdão Dutco de 7 de janeiro de 1992 Bull. civ. I n° 2). Desde desse acórdão, na prática, as decisões de arbitragem prevêem que as partes poderão solicitar à organização encarregada de regular o processo de arbitragem ou ao juge d’appui que, segundo o que for conveniente, proceda à designação de um ou todos os árbitros ou ainda decidir se a causa será julgada por um único árbitro.

 

Consulte-se O Vocabulário da Arbitragem, site no qual se encontra uma bibliografia e referências às principais sentenças e acórdãos concernentes ao assunto.

 

Conciliation – conciliação. Afora os casos em que é obrigatória (divórcio, separação de corpos e demandas trabalhistas diante da Justiça especializada), o juiz pode, em qualquer momento do processo, tentar conciliar as partes. Nos Tribunais de Instância, o juiz pode tentar a conciliação no seu gabinete, podendo também, a requerimento das partes, designar um conciliador.

 

Vejam-se o site da Coordenação Nacional das associações de Conciliadores de Justiça: Conciliadores de Justiça e Mediadores dos Hauts da França, e também a expressão transação.

 

Sobre a conciliação nas suas comparações com a mediação e a arbitragem, consultar o nosso estudo La Conciliation, la Médiation et l’Arbitrage, e em particular, a bibliografia.

 

Textos legais. – NCPC arts. 21, 127 e s., 830, 1074, 1108 e s. – Código do Trabalho art.516-13. – Código de Seguridade Social, art. R142-21.

 

Bibliografia. – Bolard (G.), De la déseption à l’espoir: la conciliation, Mélanges Hébraud, 1981,46. – Desdevises (Y.), Remarque sur la conciliatrion dans les textes récents de procédure civile, D. 1981, Chr. 241. – Estoup (P.), Conciliation judiciaire et extra judiciaire dans ls tribunaux d’instance, Gaz. Pal. 1986, Doctr. 288. – Estoup (P.), Etude et pratique de la conciliation, D. 1986, Cgr. 161. – Lagarde (X.), L’efficacité des clauses de conciliation ou de médiation, in Rev. arb. 2000, 377. – Ruellan, Le conciliateur civil entre utopies et réalités, JCP. 1990, I, 3431.

 

Médiation – mediação. Técnica processual de solução de conflitos pela qual as pessoas que têm um desacordo ou querem preveni-lo, procuram uma solução transacional utilizando os serviços de uma pessoa dita mediador (em inglês neutral ou mediator). Sobre o assunto consulte-se os sites: – Mediação: http://perso.wanadoo.fr/antoine.catta/page3.html – Conciliação, Mediação e Arbitragem: http://perso.club-internet.fr/sbraudo/mediation_arbitrage/base/Index.html e, em particular, a bibliografia: http://perso.club internet.fr/sbraudo/mediation_arbitrage/sources/biblio/fr-bib.html

 

Bibliografia. – Bonafé-Schmitt (J-P.): La médiation: une justice douce, Editions Syros. – Bonafé-Schmitt ( J-P.): La médiation pénale en France et aux Etats Unis , Editions MSH-REDS-LGDJ. – Bonafé-Schmitt( J-P.): “La médiation scolaire: une technique de gestion de la violence ou un processus éducatif?, (collaboration) in “Violences à l’école: état des savoirs”, coordonné par Charlot (B) et Emin (J-C), Armand Colin, Paris, 1997. – Bonafé-Schmitt (J-P): “La médiation: du droit imposé au droit négocié?”(collaboration) in “Droit négocié, droit imposé?”, Ost F., van de Kerchove M; (sous la direction), Publication des Facultés Universitaires Saint Louis, Bruxelles, 1996. – Bonafé-Schmitt ( J-P.): “La médiation pénale en France et aux Etats-Unis” Editions MSH-REDS-LGDJ, 1998. – Blohorn-Brenneur (B.): Conciliation, amiable composition et médiation judiciaires dans les conflits individuels du travail. La pratique grenobloise, Rev. arb. 1999, 785. – Boiteau (L.): La médiation en matière de conflits du travail, in Quest. Prud’h. 1955. P. 747. – Boitel (M.): Les procédures de conciliation et de médiation dans les conflits du travail, in Dr. ouvrier, 1958, p.84. Braudo (S.): Propos sur la médiation en matière civile, in Gaz. Pal. 14-15 avr.1995. Braudo (S.): La pratique de la médiation aux Etats-Unis, in Gaz. Pal. 1er-4 mai 1996. Bye (M.): Un exemple de médiation, in Dr. social. 1957. p. 160. Caprioli (E.): Arbitrage et médiation dans le commerce électronique (L’exprience du “CyberTribunal” in Rev. arb. 1999, 2, p.225. Guillaume-Hoffnung ( M.): La médiation, PUF, Que sais-je, 1995, 127 p. Touzard (H.): La médiation et la résolution des conflits, PUF. Lagarde (X.), L’efficacité des clauses de conciliation ou de médiation, in Rev. arb. 2000, 377.

 

2 – representação de trabalhadores e empregadores

 

No meu livro A JUSTIÇA DA FRANÇA – um modelo em questão, LED, 2001, falo, inclusive, na Justiça Trabalhista, de composição paritária. Esse trabalho conjunto de empregados e empregadores é salutar em todos os sentidos.

 

CONSELHOS DE PRUDENTES (JURISDIÇÕES TRABALHISTAS)

 

Francis Kernaleguen classifica os Conselhos de Prudentes (CP) entre os tribunais de composição heterogênea, pois, apesar de paritários no dia-a-dia dos processos, ali intervêm juízes dos TI como desempatadores.

 

Tratam dos litígios entre empregados ou aprendizes e empregadores quando versam sobre contrato individual de trabalho ou de aprendizagem, de acordo com o Código do Trabalho e também desacertos entre trabalhadores por ocasião do trabalho.

 

Nasceu a instituição em Lyon, antes da Revolução Francesa, foi suprimida por ela e posteriormente recriada pela Lei de 18 de março de 1.806, estendida a outras cidades industriais a partir de 1.809, somente adquiriu caráter paritário em 1.848.

 

Atualmente, por força das Leis de 19 de janeiro de 1.979 e de 30 de dezembro de 1.986, deve existir pelo menos um CP dentro do território onde existe um TGI.

 

São atualmente 271 CP na França.

 

Em terras d’além-mar existem 5 Tribunais do Trabalho. Cada CP é dividido em 5 seções: indústria, comércio, agricultura, enquadramento e atividades diversas, sendo cada seção composta de pelo menos 8 conselheiros (4 empregados e 4 empregadores). Cada seção pode ser dividida em câmaras, com competência específica.

 

A Lei de 6 de maio de 1.982 criou um Conselho Superior com a finalidade de estudar e formular pareceres e sugestões para o bom funcionamento dos CP.

 

Os conselheiros são eleitos.

 

Para ser eleitor exige-se a idade mínima de 16 anos, podem votar os trabalhadores estrangeiros, todos provando sua qualidade de empregado ou empregador, de acordo com o caso.

 

Para ser eleito, o candidato deve ser francês, tem pelo menos 21 anos de idade, além de provar não ter sido processado por infração dos artigos 5 e 6 do Código Eleitoral.

 

O mandato é de 5 anos, possível a reeleição.

 

Os conselheiros são considerados magistrados para efeito dos deveres funcionais: segredo funcional, incompatibilidades, etc. e, no exercício do cargo, recebem uma quantia em dinheiro a título de incentivo.

 

Cada CP tem um presidente e um vice-presidente, com mandato de 1 ano, eleitos alternativamente entre as duas categorias que os compõem.

 

Cada seção tem um departamento de conciliação e outro de julgamento. Primeiramente os processos passam pelo primeiro e, não conseguido acordo, passam os segundos.

 

Michel Despax, em Le Droit du Travail, puf, 1.996, p. 114, diz que os jurisdicionados esperam dos juízes classistas: um número de conciliações mais elevado, solução mais rápida, procedimento mais simples e despesas menos altas que dos outros tribunais, e fornece uma informação interessante: “A imensa maioria das ações é intentada não por um empregado, mas por um ex-empregado, contra seu antigo patrão.”(p. 118)

 

Para as causas de valor até 22.000 FF (referência Decreto nº 98-1174 de 21 de dezembro de 1998 e revisado anualmente por decreto) não há recurso de apelação, mas sim para as de valor superior.

3 – competência para conhecer de conflitos individuais de trabalho e tentar conciliá-los

 

A idéia central é da conciliação.

 

Aliás, a conciliação é a única solução definitiva para as lides.

 

Vamos aguardar que o Legislador constitucional vote logo a PEC e, após, o Legislador ordinário vote uma lei que institua os órgãos de conciliação, mediação e arbitragem que vimos aqui.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Soluções Alternativas de Conflitos Individuais de Trabalho. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/solucoes-alternativas-de-conflitos-individuais-de-trabalho/ Acesso em: 21 mai. 2024
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