Processo Civil

Súmula Impeditiva de Recurso

 

O texto da PEC 358/2005 traz uma das ferramentas mais eficazes no combate à morosidade da Justiça: a súmula impeditiva de recurso.

 

Diz o art. 105-A:

O Superior Tribunal de Justiça poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre a matéria, aprovar súmula que, a partir de sua publicação, constituir-se-á em impedimento à interposição de quaisquer recursos contra a decisão que a houver aplicado, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.

 

§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

 

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada originariamente perante o Superior Tribunal de Justiça por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

 

§ 3º São insuscetíveis de recurso e de quaisquer meios de impugnação e incidentes as decisões judiciais, em qualquer instância, que dêem a tratado ou lei federal a interpretação determinada pela súmula impeditiva de recurso.

Acreditando não estar sendo injusto com as partes, afirmo que nunca consegui entender o porquê de tantos tipos de recursos e tantas instâncias recursais no nosso sistema processual.

 

Uma pessoa leiga que seja informada do nosso sistema recursal, na certa, vai entender que, com a possibilidade de tantas procrastinações, a eternização dos feitos está ao alcance de qualquer um que resolva não deixar seu processo acabar.

 

É com entusiasmo, portanto, que vejo a perspectiva da súmula impeditiva de recurso.

 

Aqui mesmo, no interior, vejo a necessidade de, o mais cedo possível, ver aplicada essa arma fulminante contra as procrastinações. Cito como exemplo, as ações contra a Telemar com relação à cobrança de pulsos. Aqui quase 20% dos processos das 9 Varas Cíveis são desse tipo. Somente a súmula impeditiva de recurso solucionaria essa distorsão. A curto prazo resolveríamos os casos em andamento. A longo prazo evitaríamos demandas novas.

 

Como argumento contra a nossa prodigalidade recursal, pode-se citar o sistema recursal francês. Naquela estrutura são insuscetíveis de recurso as causas de quaisquer tipo (inclusive as criminais) que não atingem um determinado teto. Transitam em julgado na 1ª instância inúmeros processos.

 

Será injusto esse sistema?

 

Não vi nenhum cidadão francês reclamar contra a limitação recursal.

 

Alguém pode alegar, no nosso país, que o Judiciário não pode ter tanto poder assim nas mãos…

 

No entanto, se, porventura, disser-se que nosso Judiciário não tem qualificação para assumir essa responsabilidade, tem-se que melhorá-lo para que adquira essa qualificação.

 

O que não pode continuar, por exemplo, são as enxurradas de recursos extraordinários recursos especiais, na maioria das vezes, simplesmente para se tentar a sorte mais uma vez.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG)

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. Súmula Impeditiva de Recurso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/processo-civil/sumula-impeditiva-de-recurso/ Acesso em: 03 dez. 2024
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