Direito do Trabalho

Direito Coletivo do Trabalho: O Direito Internacional do Trabalho e o Tratado de Versalhes

Gabriel de Macêdo Leite[1]

Lucas Cutrim Buna de Oliveira

Victor Hugo Jansen de Oliveira

RESUMO

O presente artigo versa sobre matéria de Direito do Trabalho, mais especificamente a respeito da relação entre o Direito Internacional do Trabalho e o Tratado de Versalhes. Nesse sentido, tem por escopo, o estudo do processo de positivação da liberdade sindical no plano internacional. Assim, inicialmente, demonstrar-se-á a conceituação do que seria o Direito do Trabalho, não obstante, para efeito de estudo, será apresentado uma breve exposição histórica, a respeito do surgimento da Organização do Trabalho e, por fim, avaliar o papel desempenhado pela Organização Internacional do Trabalho no exercício de sua competência normativa.

1. INTRODUÇÃO

Para a corrente mista de conceituação do Direito do Trabalho, capitaneada por Amauri Mascaro Nascimento (1989, p 379), o direito coletivo do trabalho é “o ramo do direito do trabalho que tem por objeto o estudo das relações coletivas de trabalho e estas são as relações jurídicas que têm como sujeitos grupos de pessoas e como objetos interesses coletivos” (apud LEITE, 2018, p. 645).

Esse ramo do Direito Laboral é aquele que cuida das relações coletivas de trabalho, ou seja, que estuda a organização sindical, a representação dos trabalhadores, a negociação coletiva e o direito de greve.

Assim, como principal característica dessa seara, corroborando com a dicção de Correia (2020), há a presença dos sindicatos para a defesa dos trabalhadores, em que as partes são equivalentes.

Dessa forma, a liberdade de se sindicalizar se transforma em um instrumento de concretização dos direitos sociais, assim como o direito a greve e a negociação coletiva.

É de se enfatizar, o fato de que pelo advento do direito coletivo do trabalho e, por sua vez, da liberdade sindical, verifica-se a prevalência do negociado sobre o legislado, dessa forma assegurando maior poder de negociação e representação aos trabalhadores pelos sindicatos.

Com isso em mente, a pedra angular, o objetivo central deste trabalho é investigar o processo de positivação da liberdade sindical no plano internacional. Para tanto, são elencados alguns pressupostos de suma importância do Direito Internacional do Trabalho e a concepção de que se trata de subespécie do Direito Internacional Público.

Em um segundo ato são construídos, exibidos e registrados os fatos e eventos que antecederam à criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 1919, no cenário pós Primeira Guerra Mundial, como marco de efetivação e constitucionalização do Direito do Trabalho.

Não obstante, disserta-se sobre o legado que foi e é deixado por essa instituição ao longo de sua existência, de reconhecimento do Direito Coletivo do Trabalho no âmbito internacional.

Em seguida, é vislumbrado o processo de retomada da paz mundial, após a Primeira Guerra Mundial (1914 – 1918), que culminou na elaboração do Tratado de Versalhes (1919), este um diploma internacional que instituiu a OIT e deu força legal à liberdade sindical em seu artigo 427, nº 2.

Por derradeiro, é estudado e examinado o papel desempenhado pela OIT no exercício da sua competência normativa. A convenção 87 da OIT é a escolhida para que se proceda a análise. Em suma, esta espécie normativa adota propostas relativas à liberdade sindical e à proteção do direito sindical como meio suscetível de melhorar a condição dos trabalhadores e assegurar a paz social, conforme determina o preâmbulo da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.

Como forma de tornar lúdico e para elaborar este documento, utilizou-se de abordagem qualitativa e a pesquisa bibliográfica, de forma a buscar autores que enfatizem criteriosamente a matéria em questão nesse trabalho, possibilitando, a quem se depare com o estudo dessa matéria, um conteúdo de subsídio teórico sobre a temática, de forma a sair dessa leitura com o conhecimento construído e quiçá, consolidado.

2. DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO

Para Sussekind (2000) a expressão “Direito Internacional do Trabalho” (DIT) vem sendo empregada cada vez mais para identificar o capítulo do Direito Internacional Público que trata da proteção do trabalhador, seja como parte de um contrato de trabalho, seja como ser humano […] (SUSSEKIND, 2000, p.17).

Da mesma forma, assevera Mazzuoli (2015) que essa falta de autonomia científica do Direito Internacional do Trabalho se dá em virtude do fato de seus institutos, instrumentos e métodos de investigação – apesar das peculiaridades de alguns deles – serem exatamente os mesmos do Direito Internacional Público (MAZZUOLI, 2015, p. 1107).

Assim, sem hesitar, pode-se afirmar que o Direito Internacional do Trabalho ou, simplesmente, DIT, consiste numa subespécie do Direito Internacional Público, seja por seu escopo de proteção ao trabalhador, seja por seus aspectos metodológicos e científicos.

Com um tom mais crítico, Hussek (2015) profere que o Direito Internacional do Trabalho é um ramo do Direito Internacional Público, como o são tantos outros – Direito Administrativo Internacional, Direito Ambiental Internacional, Direitos Humanos, Direitos de Integração, Direito Comunitário, Direito Penal Internacional. Direito Econômico Internacional, Direito Internacional do Trabalho.

O referido ramo consagra-se no conjunto de normas e princípios que se revelam aplicáveis a todos os trabalhadores, independentemente dos Estados de que são nacionais, e mesmo àqueles sem Estado, apátridas, refugiados e outros, marginais do mundo globalizado.

Porque o Direito Internacional do Trabalho tem natureza e vocação universais. Nos dias atuais, em que, cada vez mais, aproximam-se regras de Direitos Humanos, regras fundamentais e regras trabalhistas – que, em última análise, são Direitos Humanos -, este novel ramo do Direito tem missão luminosa, que, de alguma forma, instiga o orgulho dos Estados soberanos, que se veem obrigados a curvarem-se não sem um certo jogo de cena – aos tratados internacionais. (HUSSEK, 2015, p.62).

Realizadas as devidas balizas quanto à natureza jurídica do DIT, impende salientar sua principal finalidade, qual seja: a proteção ao trabalhador e, por derradeiro, a justiça social.

Nesse diapasão, explicita sobre o desiderato do DIT:

[…] universalizar os princípios de justiça social, bem como, se possível, buscar a uniformização das normas jurídicas dos diversos Estados, quanto à matéria do trabalho, desenvolvendo a cooperação internacional. O objetivo básico é a condição da melhoria da vida do trabalhador, não importa raça, sexo, idade, cultura, nível social, espécie profissional, nacionalidade, religião etc. (HUSEK, 2015, p.63)

Por justiça social entende-se, a priori, condições dignas de trabalho a todos os trabalhadores, bem como contraprestação pecuniária devidamente equivalente à força de trabalho empregada. Essa concepção, em nível global, deslinda na ideia de justiça social no sentido de divisão equânime das riquezas produzidas no trabalho.

De forma mais minudente e elucidativa, o Direito Internacional do Trabalho tem por objetivo:

a) universalizar os princípios e as normas trabalhistas, a fim de garantir maior uniformidade em sua aplicação;

b) difundir em âmbito global as regras de justiça social, fomentando a justiça e a paz nas relações de trabalho;

c) impedir que razões econômicas impeçam os Estados de aplicar as normas internacionais de proteção ao trabalhador previstas nas convenções da OIT;

d) estabelecer regras claras de reciprocidade dos Estados na aplicação das regras de trabalho entre os seus cidadãos; e

e) proteger os direitos dos trabalhadores imigrantes, inclusive no que tange à conservação das garantias trabalhistas adquiridas no país de origem, relativamente aos seguros sociais (SÜSSEKIND apud MAZZUOLI, 2015, p. 1110).

Segundo Mazzuoli (2015), no Direito Internacional do Trabalho há três motivos que sustentam seus fundamentos, a saber: os de ordem econômica, os de índole social e os de caráter técnico.

Dessarte, quanto a ordem econômica, tornando-se as normas do trabalho internacionais, no que se refere ao custo das medidas sociais da proteção ao trabalho, não haveria prejuízo aos países aderentes no âmbito internacional, tendo em vista a universalização das normas, e a extensão dos encargos sociais aos países em geral.

Outrossim, assevera Husek que a “vocação universal do Direito Internacional do Trabalho faz com que ele, necessariamente, se estenda e influencie o Direito Interno de cada país. Não existe para florescer e viver no âmbito da organização internacional, especificamente da OIT.” (HUSEK, 2015, p. 63).

Os motivos de índole social se referem à universalização dos princípios de justiça social aliada à dignificação do trabalhador. Assim, os instrumentos internacionais de proteção do trabalhador, como a OIT e a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), previram princípios jurídico-sociais de promoção e proteção aos direitos dos trabalhadores.

No tocante aos motivos de caráter técnico, estes fundamentam a matéria em plano secundário, “a exemplo das convenções e recomendações adotadas nas seções da Conferência Internacional do Trabalho, bem como os estudos elaborados pela OIT sobre a matéria” (MAZZUOLI, 2015, p. 1110).

3. ANTECEDENTES HISTÓRICOS AO SURGIMENTO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

No que tange ao surgimento da OIT (Organização Internacional do Trabalho), antes de tratar sobre seu nascimento, há que se discorrer sobre os antecedentes que possibilitaram à sua aparição, como instrumento de consolidação das relações de trabalho e de proteção ao trabalhador.

É de se dissertar que, em que pese às intempéries existentes nas sociedades industriais europeias, marcadas pela forte repressão às associações e organizações de trabalhadores, assim como, pela mercantilização e desvalorização do operário, situa – se, nesse período conturbado, a nascente do que conhecemos como Direito Coletivo do Trabalho.

Conforme apontam Orlando Gomes e Carlos Gottschalk (2006), tais doutrinadores salientam o surgimento primeiro de um Direito Coletivo, baseado em uma consciência de classe, vívida naquele momento, para depois surgir o Direito Individual de Trabalho.

De tal maneira, como antecedentes do surgimento da retromencionada OIT, o Direito do Trabalho no mundo passa por 3 fases, de acordo com Henrique Correia (2020), em sua obra Resumo de Direito do Trabalho, quais sejam: formação do Direito do Trabalho, sistematização e consolidação e institucionalização ou oficialização.

Na primeira fase, entre o final do século XVIII e meados do século XIX, houve pouca ou nenhuma produção de leis que regulamentassem ou protegessem as relações de labor, por parte do Estado. É por isso que percebia – se, àquela época, a exploração do trabalho infantil, de mulheres e acidentados, conforme dicção de Correia (CORREIA, 2020).

Mas, das poucas leis criadas, tais tinham o fito de evitar essa exploração extrema do operário, foi nesse período que houve um grande movimento de união do proletariado para pressionar as sociedades europeia e norte – americana, para infligir mudanças. Como exemplos de legislações desse período, trazemos:

a)     Moral and Health Act de 1802;

b)     Ato de 1826 na Inglaterra;

A segunda fase é a que abarca a edição do Manifesto Comunista de Marx e Engels, em 1848. É sabido que nesse momento histórico, as associações e organizações sindicais juntamente com os operários lutavam por melhores condições de labor, estes pressionando o Estado para que suas reivindicações fossem atendidas.

É com essas ferramentas em mãos que surgem leis para amparar os sindicatos e trabalhadores em suas lutas, tal como nos exorta Henrique Correia, “Nesse sentido, verifica – se o aumento de leis trabalhistas e o avanço no reconhecimento da negociação coletiva, juntamente com a garantia do direito de livre associação sindical dos trabalhadores” (CORREIA, 2020, p. 41).

O terceiro momento, por sua vez, compreende o período de 1919 até o final do século XX, em um cenário de produção de normas autônomas pelos trabalhadores de um lado e, de normas heterônomas pela elaboração do Estado.

Em um cenário pós-guerra e com o objetivo de promover a justiça social e, em particular, o respeito aos direitos humanos do trabalhador, surge a OIT, constitucionalizando, assim, o Direito do Trabalho.

Dessa forma, com a figura dessa instituição, há a proteção dos direitos coletivos do trabalho, de forma a influenciar, sobremaneira, nas criações legislativas dos estados que a compunham.

4. TRATADO DE VERSALHES: A CRIAÇÃO DA OIT E A DECLARAÇÃO SOBRE OS PRINCÍPIOS E DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO

A Primeira Guerra Mundial foi um evento histórico que marcou a humanidade para todo o sempre, causando impacto considerável no cotidiano das sociedades daquela época, tendo em vista que nunca antes ocorrera um conflito de tamanha proporção no mundo.

Sendo assim, quando as nações se reuniram em 1919 para a celebração de um acordo que colocaria fim ao conflito, chegou-se à conclusão de que deveria ser feito algo para evitar que um evento bélico dessa magnitude ocorresse novamente. Nesse contexto foi assinado o Tratado de Versalhes.

Este Tratado foi celebrado em Paris, na França, no dia 28 de junho de 1919, passando a vigorar em 10 de janeiro de 1920. Dessa forma, chegou-se a um acordo pelo fim das hostilidades entre as nações europeias, suas colônias e seus aliados ao redor do mundo, que se desencadearam em 1914 com o início da 1ª Guerra Mundial.

No entanto, percebeu-se que não bastava apenas pôr fim ao conflito. A opinião pública na época estava convencida que era necessário tratar de outros temas no Tratado de Versalhes, como as questões trabalhistas, dado o contexto social naquele tempo.

Nesse sentido assevera Miron Tafuri Queiroz: “havia a necessidade de se criar uma entidade internacional com a incumbência de promover a internacionalização das normas social-trabalhistas e, ao mesmo tempo, promover um controle sobre sua aplicação” (QUEIROZ, 2009, p. 25). É nesse contexto que surge a Organização Internacional do Trabalho, que foi criada na Conferência de Paz, assinada no Tratado de Versalhes em 1919 pelos países vitoriosos.

Além disso, o Tratado de Versalhes dispôs, na parte XIII sobre a criação da OIT, sendo este um documento internacional elaborado com o intuito de promover a paz social e a melhoria das relações de trabalho por meios de princípios que vieram a reger o direito internacional do trabalho. Ademais, incumbe-se ainda salientar que o Brasil adotou e tomou parte como um dos signatários da Organização Internacional do Trabalho.

Vale ainda frisar que, mesmo tendo sido um órgão criado para fazer parte das Nações Unidas, perdurou mesmo com o fim desta, convertendo-se no primeiro organismo especializado da Organização das Nações Unidas, como dispõe Luciano Martínez:

A Organização Internacional do Trabalho é um órgão das Nações Unidas que procura fomentar a Justiça Social e os direitos humanos e laborais mundialmente reconhecidos. Foi criada em 1919, mediante o Tratado de Versalhes, que deu origem à Sociedade das Nações. No ano de 1946 converteu-se no primeiro organismo especializado das Nações Unidas. (MARTÍNEZ, 2016, p.152)

Superado esse breve contexto que ocorreu no início do século XX, a Organização Internacional do Trabalho avançou de maneira contundente na promoção da liberdade e da dignidade da pessoa humana no que tange as relações trabalhistas.

Uma das principais medidas adotadas por ela nesse sentido foi a Declaração sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho e seu Seguimento, no ano de 1998. Embora a OIT tivesse uma atitude mais no sentido de afirmação de direitos trabalhistas, o advento dessa declaração sedimentou uma atitude com maior efetivação no que diz respeito as garantias legais nos quais os trabalhadores possuem.

Dessa forma, a Declaração instituiu quatro princípios basilares: a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório; a abolição efetiva do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação.

A esse respeito, destaca Barzotto (2007, p.44): “a OIT ao fixar quatro princípios ou direitos fundamentais no trabalho, em 1988, elegeu quais seriam os direitos humanos básicos e proclamou-os como indicadores mínimos da dignidade dos trabalhadores”.

Logo, a referida Declaração possui importantes efeitos nos Estados nacionais no que tange a situação dos trabalhadores, uma vez que possui a intenção de promover e enfatizar a existência de padrões mínimos de trabalho decente e digno no planeta (BARZOTTO, 2007).

5. CONCLUSÃO

Conclui-se, pois, que o direito coletivo do trabalho na verdade serve de garantia e soluções de problemas que envolvem interesses diversos do trabalhador e, em alguns casos também do empregador. Esse instituto originário do direito do trabalho geral em si, sem dúvidas disciplina diferentes caminhos a serem trabalhados e discutidos em favor das partes, referindo-se ao empregado como hipossuficiente e o patrão detentor do mando empresarial.

Dessa forma, entende-se que o direito coletivo do trabalho tem como objetivo o estudo das organizações sindicais, as negociações coletivas, os instrumentos normativos correlatos, em especial a Convenção Coletiva, o Acordo Coletivo de Trabalho, a Sentença Normativa prolatada nos autos de um dissídio coletivo e arbitragem, além do estudo do fenômeno da greve e suas repercussões nos vínculos de emprego.

No que tange ao Direito Internacional, os países no âmbito de suas relações interpessoais e interestatais devem solucionar os conflitos e atuar de forma preventiva, também na ordem internacional. Para tanto, modernamente os países têm sofrido uma espécie de redução de suas soberanias, de modo a permitir a aplicação das normas internacionais na medida de seus consentimentos.

O Direito Internacional do Trabalho preocupa-se das questões laborais e humanísticas, para a consecução de princípios sociais, econômicos, políticos e de uniformização das normas, garantindo a cooperação internacional, com reflexos nas condições de vida do trabalhador e no progresso social.

Grandes transformações e melhoras dos direitos têm sido conquistadas ao longo da história e o surgimento dos organismos contribuem para a internacionalização do Direito do Trabalho, como é o caso da OIT. Nos blocos desenvolvidos, como a Comunidade Europeia, o processo de integração culminou num processo de integração econômica com características supranacionais.

Várias diretivas e convenções específicas de relações entre profissionais transnacionais também podem ser aferidas em âmbito internacional.

Mas, a internacionalização do Direito do Trabalho somente veio a se tornar realidade em 1919, com o término da Primeira Guerra Mundial e com a assinatura do Tratado de Versalhes, cuja Parte XIII constituiu a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e consagrou expressamente em seu texto o rol dos “princípios fundamentais do Direito do Trabalho”, contendo as principais pautas já presentes nas legislações dos países protagonistas da Revolução Industrial.

A intenção do Tratado de Versalhes, nesse particular, é exposta de maneira cristalina no preâmbulo de sua Parte XIII, quando se afirma que a almejada paz entre os signatários depende, em certa medida, da fixação de condições uniformes e justas de trabalho, no fito de evitar a utilização do custo da mão-de-obra como fator de desequilíbrio concorrencial entre os países.

REFERÊNCIAS

ALVARENGA, Rúbia. A Organização Internacional do Trabalho e a proteção aos Direitos Humanos do trabalhador. Âmbito Jurídico, 2008. Disponível em:  https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-52/a-organizacao-internacional-do-trabalho-e-a-protecao-aos-direitos-humanos-do-trabalhador/. Acesso em: 07 out. 2020.

ALVARENGA, Rúbia. Proteção internacional aos direitos humanos dos trabalhadores: A declaração da OIT sobre princípios e direitos fundamentais no trabalho de 1988. Âmbito Jurídico, 2017. Disponível em:  https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-164/protecao-internacional-aos-direitos-humanos-dos-trabalhadores-a-declaracao-da-oit-sobre-principios-e-direitos-fundamentais-no-trabalho-de-1988/. Acesso em: 07 out. 2020.

CORREIA, Henrique. Resumo de Direito do Trabalho. – 2. Ed. Ver. E atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Carlos. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

HUSEK, Carlos Roberto. Curso básico de Direito Internacional público e privado do trabalho. 3.ed São Paulo: LTr, 2015.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 7. ed. — São Paulo: Saraiva, 2016.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

QUEIROZ, Miron Tafuri. A Integração das Convenções da Organização Internacional do Trabalho à Ordem Jurídica Brasileira. Disponível em: https://teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-21112011-102707/pt-br.php. Acesso em 07 out. 2020.

SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. In: SUSSEKIND, Arnaldo;



[1] Graduandos em Direito pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

 
Como citar e referenciar este artigo:
LEITE, Gabriel de Macêdo; OLIVEIRA, Lucas Cutrim Buna de; OLIVEIRA, Victor Hugo Jansen de. Direito Coletivo do Trabalho: O Direito Internacional do Trabalho e o Tratado de Versalhes. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/direito-coletivo-do-trabalho-o-direito-internacional-do-trabalho-e-o-tratado-de-versalhes/ Acesso em: 14 mai. 2024
Sair da versão mobile