Direito Ambiental

Sociedade De Risco E Estado – Leite ver. 2

Otávio Goulart Minatto*

 

Introdução

O seguinte texto tem como objetivo mostrar como a questão ambiental tem sido encarada durante os tempos. Inicialmente defrontam-se o pensamento economicista, o qual já foi superado, com o antropológico alargado. Após a observação de como e porque aconteceu essa mudança de paradigma, o texto se aprofunda nas características peculiares dessa concepção de meio ambiente. Vê-se como ele é tratado, tutelado e defendido. Finalmente, faz-se uma analise da classificação do meio ambiente e as conseqüências que isso importa.

 

     O Estudo da sociedade de risco e Estado tem como função demonstrar as novas preocupações dos Estados com os problemas inerentes ao tema ambiental.

A Teoria da sociedade de risco representa essa preocupação mundial, que surgiu na fase seguinte ao período industrial clássico, de que o esgotamento dos recursos naturais é uma realidade. É a preocupação, incisivamente, das catastróficas conseqüências desse esgotamento. Tal teoria tenta mudar o paradigma de atuação humana, buscando um auto-limite dos padrões de responsabilidade, segurança, controle, limitação e conseqüências do dano.

As dificuldades de impor limites advém, como afirmam alguns autores como Ulrich Beck, da própria complexidade da sociedade atual, que implementa um sistema de produção que só alcança o desenvolvimento através de sua atuação indisciplinada. Beck comenta: “as sociedades modernas são confrontadas com as bases e com os limites do seu próprio modelo”[1].

Os riscos causados podem ser de duas espécies: os riscos concretos, que são os visíveis e previsíveis ao homem, e o abstrato, o qual não pode ser premeditado pelo homem. O grande impacto que esses dois tipos de riscos provocam é, na verdade, as conseqüências futuras de sua existência. As gerações futuras sofrerão com o impacto causado hoje e, em alguns casos, sofrerá mais do que nós.

Estamos, ainda, longe de averiguar uma solução para esse problema e são vários os mecanismos usados por aqueles que se aproveitam economicamente, ou de qualquer outra forma, da ocorrência dessas degradações para impedir que cheguemos a tal ponto. Beck assinala que a falta de publicidade dos riscos dificulta o acesso à informação pelas pessoas. Isso é um verdadeiro acobertamento dos crimes que estão sendo praticados, pois sem a notoriedade do grande público, tais problemas encontram-se como se não existissem. Cria-se uma verdadeira irresponsabilidade organizada, na qual o sistema cria meios para acobertar e proteger aqueles que se beneficiam dos riscos ambientais.

Há, claramente, a necessidade do Estado organizar e melhorar o sistema de acesso ao conhecimento sobre os riscos ambientais. Somente através desse ato que se conseguirá resultados positivos no combate à degradação ambiental.  Patryck Ayala discorre sobre o assunto: “a proteção jurídica de um direito ao futuro, e do próprio futuro, podem ser expressos em síntese, a partir da proteção jurídica da vida no contexto das sociedades de risco, cuja concretização depende especialmente da gestão solidária e responsável da informação e do compromisso de produção do conhecimento indisponível”[2].

Outro problema inerente ao Direito Ambiental, e que talvez seja maior do que a irresponsabilidade organizada, é a falsa impressão de assistência ambiental pela representatividade do sistema jurídico-ambiental. Ou seja, as normas existentes não mais servem para regular as atividades envolvidas com as atividades ambientais, servindo apenas para iludir as pessoas de que está tudo bem. Ressalva-se que isso não acontece com todos os dispositivos legislativos, pois alguns carecem apenas de efetiva utilização.

Para sanar esse problema é preciso um reconhecimento e um estudo sobre os atuais riscos existentes. A partir daí, poderão se formular novos preceitos e instrumentos que resgatem a segurança ambiental e consigam salvaguarda-la para as futuras gerações.

 

2.1 Dilemas éticos ambientais e conceituais na formulação do Estado Constitucional brasileiro

 

2.1.1 Dilemas éticos ambientais e Constituição brasileira

                   Há, preponderantemente, duas correntes éticas que definiram, e definem, a situação ambiental no momento. Durante muito tempo, prevaleceu o princípio do economicocentrismo, o qual visava o lucro a qualquer custo, mesmo que isso causasse degradações ambientais. Com o passar do tempo, tal entendimento foi sendo substituído pelo antropocentrismo alargado, que renega a visão estritamente econômica das coisas, levando em considerações as características ambientais. A expressão “alargado” simboliza que não se é visto simplesmente o homem como o centro, mas há a necessidade de expandir também para o meio em que ele vive e que é essencial para a sua sobrevivência.

                   A visão antropocêntrica alargada derivou, obviamente, da visão antropocêntrica stricto sensu. Essa visão, firmada desde os tempos primórdios, estando inclusive inscrita na Bíblia, mostra o homem como sendo único e soberano no universo. O desenvolvimento da ecologia profunda, foi aos poucos modificando esse paradigma, incluindo o ambiente como fator essencial a ser preservado. No campo do direito, se observa a influência da ecologia profunda na concepção da natureza como objeto de direito, tendo, então, dignidade própria e direitos fundamentais oponíveis à vontade humana.

Contudo, a ecologia profunda não adentrou no pensamento em massa. O homem ainda se vê com o poder de modificar a natureza a bel prazer. É prova disso o fato de que o Direito só passou a tratar do assunto nas últimas décadas, havendo ainda Estados que não disciplinam o assunto.

A Constituição Brasileira, no entanto, carrega traços do antropocentrismo alargado. A importância econômica é limitada, pelo menos de forma mínima, à proteção do ambiente. Artigos, como o 170 e o 186 demonstram a preocupação em se evitar a degradação ambiental. O artigo 225 define de modo preciso o teor dessa visão antropocêntrica alargada. Fica bem claro que a constituição vê o ambiente como bem comum e, daí, retira a importância de preservá-lo. O artigo 225 estabelece uma série de ações práticas ao Estado para firmar a proteção ambiental. Dentre elas podemos citar a exigência de que se faça um estudo de impacto ambiental antes que se instale qualquer obra ou atividade potencialmente causadora de dano ambiental. Outros exemplos são o controle de produção, o emprego de técnicas que garantam a qualidade do meio ambiente, etc.

Murgel Branco define metaforicamente como é a relação entre a natureza e o homem:

O homem pertence à natureza tanto quanto – numa imagem que me parece apropriada – o embrião pertence ao ventre materno: originou-se dela e canaliza todos os seus recursos para as próprias funções e desenvolvimento, não lhe dando nada em troca. É seu dependente, mas não participa (pelo contrário, interfere) de sua estrutura e função normais. Será um simples embrião se conseguir sugar a natureza, permanentemente, de forma compatível, isto é, sem produzir desgastes significativos e irreversíveis; caso contrário, será um câncer, o qual se extinguirá com a extinção do hospedeiro[3].

Essas garantias ao ambiente acabam conflitando com outras garantias, como por exemplo o direito individual da propriedade. A carência de ponderação hermenêutica prejudica esse tipo de caso, pois não há muito suporte para as decisões judiciais. Contudo, deve-se ter em mente que o objetivo da preservação ambiental é a garantia às gerações futuras de um desenvolvimento sustentável e, que por isso, tal princípio deve ter grande peso.

O antropocentrismo alargado presente na Constituição brasileira tem por objetivo abandonar as idéias de dominação e submissão, alterando-as por conceitos de interação entre o homem e a natureza. O interesse econômico humano não deve ser visto como subjugado pelo ambiental, pois a estabilidade ambiental é, mesmo que indiretamente, interesse humano também. Porém essa aproximação dos direitos não significa que está se tentando igualar a natureza ao seres humanos. Como constata François Ost, o que se quer é uma igualdade de direito e não de fato, já que se procura uma igualdade de consideração, não sendo tão rigorosa a ponta de significar mesmo tratamento[4].

 

2.1.2 Definição conceitual do bem ambiental no sistema jurídico brasileiro

                   Inicia-se agora a discussão se sistema jurídico brasileiro considera o meio ambiente como macrobem. A resposta é positiva, pois tal termo está assegurado no art. 3º, I, da Lei n.6938 de 1981, na medida em que ela considera a natureza como sendo “o conjunto de relações e interações que condiciona a vida em todas as suas formas”.

                   Defini-se macrobem, nos dizeres de Antônio Benjamin:

Como bem – enxergado como verdadeiro universitas corporalis, é imaterial – não se confundindo com esta ou aquela coisa material (floresta, rio, mar, sítio histórico, espécie protegida, etc.) que o forma, manifestando-se, ao revés, como o complexo de bens agregados que compõem a realidade ambiental. Assim, o meio ambiente é bem, mas, como entidade, onde se destacam vários bens materiais em que se firma, ganhando proeminência, na sua identificação, muito mais o valor relativo à composição, característica ou utilidade da coisa do que a própria coisa. Uma definição como esta de meio ambiente, como macrobem, não é incompatível com a constatação de que o complexo ambiental é composto de entidades singulares (as coisas, por exemplo) que, em si mesmas, também são bens jurídicos: é o rio, a casa de valor histórico, o bosque com apelo paisagístico, o ar respirável, a água potável[5].

 Considerar a natureza como sendo macrobem, ou seja, como sendo um bem de uso comum do povo implica em várias conseqüências. Um proprietário de terras, particular ou público, por exemplo, não pode dispor delas de maneira que bem entender, pois o ambiente é de titularidade de todos, não podendo ficar a mercê da vontade de um ou de poucos. Essa mesma característica dá-se quando se pensa numa atividade econômico, que deve observar a proteção ambiental para poder ser feita.

Essa visão indica também que o ambiente não está condicionado ao público apenas na figura do Estado, mas sim na reunião de todos os particulares. Observa-se isso na legislação nos pontos em que o legislador determina que o pagamento pecuniário a título indenizatório por danos ao ambiente, por exemplo, deve ser direcionado a um fundo específico, não ficando à disposição ilimitada do Estado. Outro ponto é que a indenização tem como objetivo a recuperação do dano e não uma compensação financeira.

José Canotilho leciona sobre a classificação do meio ambiente de bem jurídico:

Em primeiro lugar, o bem ambiental pode qualificar-se como bem jurídico, se e na medida em que é objeto de uma disciplina autônoma distinta, relativamente ao regime jurídico patrimonial dos bens, privados ou públicos, ou da res communis omnium que o constituem. Consequentemente, é necessário que a proteção do ambiente tenha na lei ou em outras fontes (p. ex., comunitárias ou do direito internacional) um título jurídico autônomo. O fundamento da tutela específica e autônoma reconduzir-se-á, logicamente, à necessidade da conservação ou gozo do bem ambiental por parte da coletividade ou do particular uti civis[6]

Infere-se do dito que o meio ambiente deve se separar da classificação geral dada pelo Código Civil aos bens, pois não pode ser definido como bem público, nem bem privado. José Afonso da Silva destaca a necessidade de enquadrar o meio ambiente numa classificação separada: “Ficam eles subordinados a um peculiar regime jurídico relativamente a se gozo e à disponibilidade e também a um particular regime de polícia de intervenção e de tutela pública. Essa disciplina condiciona a atividade e os negócios relativos a esses bens, sob várias modalidades, com dois objetivo: controlar-lhes a circulação jurídica ou controlar-lhes o uso, de onde as duas categorias de bens de interesse público: os de circulação controlada e os de uso controlado”[7].

Quando o ambiente é analisado na sua concepção microbem, entretanto, a análise é diferenciada. Vendo-o pelas suas partículas individuais, o ambiente pode ser dividido em bem público ou privado. Na medida em que ele é entendido como um conjunto para a coletividade, essa divisão não cabe mais.

 

Conclusão

Ao analisar a teoria da sociedade de risco podemos verificar como foi, e é, difícil estabilizar um sistema que de segurança às questões ambientais. O passar do tempo mostrou que a visão totalmente economicista foi superada, abrindo espaço para a concepção antropológica alargada, que pressupõe vários preceitos da ecologia profunda. Essa nova visão abriu espaço para considerar o meio ambiente como pessoal jurídica merecedora de direitos e tutela jurisdicional, colocando os “interesses” do meio ambiente como ponto relevante para qualquer ação humana que o envolva.

Por fim, elucidou-se como o direito ambiental é posto e classificado em sua existência. Ele é visto como bem jurídico de uso comum, ou seja, é propriedade tanto do público quanto do privado. Por isso, não está condicionado à vontade de ninguém, sendo que a sua preservação deve ser observado por qualquer um que seja. Isso dá uma garantia de que haverá um desenvolvimento sustentável que possibilite às gerações futuras um ambiente de qualidade. O ambiente, enxergado na sua concepção de macrobem é inerente a todos e por todos deve ser respeitado e zelado.

 

*Acadêmico de Direito na UFSC.

 

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[1] BECK, Ulrich. A ciência é a causa dos principais problemas da sociedade industrial. Disponível em: http://www.sj.univali.br/agenda21/contribuicoes-externas/ciencia-e-causa-dos-principais-problemas.html.

[2] AYALA, Patryck de Araújo. A proteção jurídica das futuras gerações na sociedade do risco global: direito ao futuro na ordem constitucional brasileira, cit.

[3] BRANCO, Murgel. Conflitos conceituais nos estudos sobre meio ambiente, p, 231.

[4] OST, François. A natureza à margem da lei: ecologia à prova do direito. Lisboa: Instituto Piaget, 1995, p.257.

[5] BENJAMIN, Antônio Herman V. Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão, função ambiental. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p.75.

[6] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Procedimento administrativo e defesa do ambiente. Revista de Legislação e Jurisprudência. Coimbra, n.3802, p. 325-326, 1991.

[7] SILVA, José Afonso da. Direito ambiental constitucional, cit., p. 56.

Como citar e referenciar este artigo:
MINATTO, Otávio. Sociedade De Risco E Estado – Leite ver. 2. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-ambiental/socrisest/ Acesso em: 26 jul. 2024
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