Sanções Administrativas
Hernane Elesbão Wiese *
MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, 4ª ed. P. 127-134.
6 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
“[…] a autoridade deverá atentar para o princípio da proporcionalidade, consagrado pelo art. 6º da Lei 9.605/98, segundo o qual ‘para imposição e gradação da penalidade, autoridade competente observará: I – a gravidade do fato […]; II – os antecedentes do infrator […]; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa’”[1].
“A jurisprudência vem admitindo o controle judicial de eventual excesso punitivo por parte da autoridade administrativa, inclusive com a possibilidade de o Judiciário reduzir a pena imposta”[2].
“Em sentido contrário, Vladimir Passos de Freitas entende que o Poder Judiciário poderia anular a sanção desproporcional, sem permissão de reduzir ou modificar a sanção, pois isso significaria invasão de poderes”[3].
“De acordo com o art. 72 da Lei 9.605/98 e art. 2º do Decreto 3.179/99, são previstas as seguintes sanções aos infratores:”[4].
6.1 Advertência
“A advertência será aplicada pela inobservância da legislação ambiental e preceitos regulamentares da matéria. A sua finalidade é pedagógica e preventiva e tende a alertar o infrator para que corrija a sua conduta”[5].
6.2 Multa simples
“A multa simples, no mínimo de R$ 50,00 e no máximo de R$ 50.000.000,00, conforme o que restar previsto nos tipos infracionais do Decreto 3.179/99, será imposta, segundo redação do parágrafo 2º do art. 72 da Lei 9.605/98, sempre que o agente, por negligência ou dolo: (a) advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las […]; (b) opuser embaraço à fiscalização […]”[6].
“A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, conforme prevê o art. 72, § 4º. No entanto, o cometimento de nova infração por agente beneficiado com esta conversão implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente aplicada (art. 9º do Decreto 3.179/99)”[7].
6.3 Multa diária
“A multa diária é aplicável nos casos de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão […]”[8].
“As multas simples ou diárias, segundo o Decreto 3.179/99, podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator […] obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental”[9].
6.4 Apreensão
“Preceitua o art. 72, inc. IV, a possibilidade de a autoridade administrativas promover a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”[10].
“De acordo com o art. 25 da Lei 9.605/98, os animais apreendidos serão libertados em seu habitat […] ou entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades semelhantes […]; os produtos e subprodutos perecíveis ou madeiras serão avaliados e doados […]”[11].
6.5 Outras sanções administrativas (incisos VI a IX)
“O art. 72 da Lei 9.605/98 ainda prevê:
V. ‘destruição ou inutilização do produto […];
VI. suspensão de venda e fabricação do produto;
VII. embargo de obra ou atividade;
VIII. demolição de obra;
IX. suspensão parcial ou total de atividade’”[12].
6.6 Restritivas de Direitos
“Conforme o art. 72, inc. X, da Lei 9.605/98, são sanções restritivas de direito: (a) suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; (c) perda ou restrição de incentivos fiscais e benefícios fiscais; (d) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (e) proibição de contratar com a administração pública, por até três anos”[13].
“Na hipótese do infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, as penalidades serão acumuladas”[14].
* Acadêmico de Direito na UFSC e colunista do Portal Jurídico Investidura.
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[1] P. 127.
[2] P. 127.
[3] P. 128.
[4] P. 128.
[5] P. 128.
[6] P. 128.
[7] P. 129-30.
[8] P. 131.
[9] P. 131.
[10] P. 131.
[11] P. 132.
[12] P. 132.
[13] P. 133.
[14] P. 134.