Direito Ambiental

Sanções Administrativas – Direito Ambiental – Marchesan; Steigleder; Capelli ver. 2

 Sanções Administrativas

 

Hernane Elesbão Wiese *

 

 

 

MARCHESAN, Ana Maria Moreira; STEIGLEDER, Annelise Monteiro; CAPELLI, Sílvia. Direito Ambiental. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007, 4ª ed. P. 127-134.

 

 

6 SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

“[…] a autoridade deverá atentar para o princípio da proporcionalidade, consagrado pelo art. 6º da Lei 9.605/98, segundo o qual ‘para imposição e gradação da penalidade, autoridade competente observará: I – a gravidade do fato […]; II – os antecedentes do infrator […]; III – a situação econômica do infrator, no caso de multa’[1].

 

“A jurisprudência vem admitindo o controle judicial de eventual excesso punitivo por parte da autoridade administrativa, inclusive com a possibilidade de o Judiciário reduzir a pena imposta”[2].

 

“Em sentido contrário, Vladimir Passos de Freitas entende que o Poder Judiciário poderia anular a sanção desproporcional, sem permissão de reduzir ou modificar a sanção, pois isso significaria invasão de poderes”[3].

 

“De acordo com o art. 72 da Lei 9.605/98 e art. 2º do Decreto 3.179/99, são previstas as seguintes sanções aos infratores:”[4].

 

 

6.1 Advertência

“A advertência será aplicada pela inobservância da legislação ambiental e preceitos regulamentares da matéria. A sua finalidade é pedagógica e preventiva e tende a alertar o infrator para que corrija a sua conduta”[5].

 

 

6.2 Multa simples

 

“A multa simples, no mínimo de R$ 50,00 e no máximo de R$ 50.000.000,00, conforme o que restar previsto nos tipos infracionais do Decreto 3.179/99, será imposta, segundo redação do parágrafo 2º do art. 72 da Lei 9.605/98, sempre que o agente, por negligência ou dolo: (a) advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las […]; (b) opuser embaraço à fiscalização […]”[6].

 

“A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, conforme prevê o art. 72, § 4º. No entanto, o cometimento de nova infração por agente beneficiado com esta conversão implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente aplicada (art. 9º do Decreto 3.179/99)”[7].

 

 

6.3 Multa diária

 

“A multa diária é aplicável nos casos de infração continuada, caracterizada pela permanência da ação ou omissão […]”[8].

 

“As multas simples ou diárias, segundo o Decreto 3.179/99, podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator […] obrigar-se à adoção de medidas específicas para fazer cessar a degradação ambiental”[9].

 

 

6.4 Apreensão

 

“Preceitua o art. 72, inc. IV, a possibilidade de a autoridade administrativas promover a apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração”[10].

 

“De acordo com o art. 25 da Lei 9.605/98, os animais apreendidos serão libertados em seu habitat […] ou entregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades semelhantes […]; os produtos e subprodutos perecíveis ou madeiras serão avaliados e doados […]”[11].

 

 

6.5 Outras sanções administrativas (incisos VI a IX)

 

“O art. 72 da Lei 9.605/98 ainda prevê:

                                                                    V.      ‘destruição ou inutilização do produto […];

                                                                  VI.      suspensão de venda e fabricação do produto;

                                                                 VII.      embargo de obra ou atividade;

                                                               VIII.       demolição de obra;

                                                                  IX.      suspensão parcial ou total de atividade’”[12].

 

 

6.6 Restritivas de Direitos

 

“Conforme o art. 72, inc. X, da Lei 9.605/98, são sanções restritivas de direito: (a) suspensão de registro, licença, permissão ou autorização; (c) perda ou restrição de incentivos fiscais e benefícios fiscais; (d) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (e) proibição de contratar com a administração pública, por até três anos”[13].

 

“Na hipótese do infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações, as penalidades serão acumuladas”[14].

 

 

* Acadêmico de Direito na UFSC e colunista do Portal Jurídico Investidura.

 

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[1] P. 127.

[2] P. 127.

[3] P. 128.

[4] P. 128.

[5] P. 128.

[6] P. 128.

[7] P. 129-30.

[8] P. 131.

[9] P. 131.

[10] P. 131.

[11] P. 132.

[12] P. 132.

[13] P. 133.

[14] P. 134.

Como citar e referenciar este artigo:
WIESE, Hernane Elesbão. Sanções Administrativas – Direito Ambiental – Marchesan; Steigleder; Capelli ver. 2. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/resumos/direito-ambiental/sacoesadmv2/ Acesso em: 21 nov. 2024
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