Direito Penal

Modelo de Alegações Finais


Modelo da peça processual de alegações finais. Inaplicável apenas aos
casos afeitos à jurisdição do Tribunal do Júri, em que as alegações finais se
prestam a um fim diverso.

Excelentíssima
Senhora   Doutora Juíza Federal da 4ª Vara da Capital
– Seção Judiciária de XXXXX 

Processo
número XXXXXXXXXXXXXXXXXX

FULANO DE TAL,
qualificado nos autos do Processo Criminal que lhe move a Justiça Pública,
atendendo ao Vosso Despacho de fls. 231, respeitosamente vem apresentar suas Alegações Finais.

1- Da Extinção da Punibilidade

O
parágrafo único do artigo 2° do Código Penal Brasileiro, em consonância com o
artigo 5°, XL da Constituição Federal, prevê a retroatividade da lei penal mais
benéfica como exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.

Tais
dispositivos legais dispõem que a lei penal posterior, desde que mais favorável
ao réu, deverá ser aplicada a quaisquer fatos anteriores. Produzirá, inclusive,
todos os efeitos penais possíveis, e não apenas aqueles relativos à natureza ou
quantidade da pena. Nesse sentido, Julio Fabbrini Mirabete estabelece que
“estão nessa categoria de norma penal mais benéfica as que prevejam novos casos
de extinção de punibilidade ou novos benefícios (…), etc”.

A
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica ao estatuir que:

“ A lei nova benéfica pode ser aplicada tanto imediatamente, por ser
desdobramento dos direitos e garantias fundamentais, como retroativamente, a
ponto de alcançar fatos anteriores, desde que se mostre favorável ao agente.”


Nesse
contexto, onde vige a retroatividade da lei penal mais benéfica, é que deve ser
entendida a Lei 10.684/2003. A referida lei, ao tratar dos crimes previstos nos
artigos 168-A e 337-A do CPB, dispõe que, in verbis:

“Art.
9°, §2°: Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a
pessoa jurídica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos
débitos oriundos de tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.”

A
inteligência desse artigo mostra-se, invariavelmente, mais benigna ao réu. Afinal, como mostram os
documentos juntados às fls. 226 do presente feito, o acusado já quitou seu
débito junto ao INSS, através do pagamento integral de sua dívida. Logo, tal
situação fática enseja, com fulcro no art. 9°, §2° da lei 10.684/2003, a extinção
da punibilidade do autor

que, sendo lei penal mais benéfica, o referido diploma legal deverá retroagir
produzindo seus efeitos em relação a fatos anteriores á sua entrada em
vigor. 

O Ministério Público Federal, em suas alegações finais de fls. 232 a
236, também reconheceu a retroatividade da lei10.684/2203, purgando,
consequentemente, pela extinção da punibilidade do denunciado.

A
jurisprudência do TRF 1ª Região já reconheceu a extinção da punibilidade nessas
hipóteses:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO-RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA. ART.168-A C/C ART.71 DO CÓDIGO PENALBRASILEIRO.
PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 9º, §2º, DA LEI Nº
10.684/03. I – Pratica o delito previsto no art. 168-A c/c art. 71 do Código
Penal Brasileiro, o empregador que desconta contribuição previdenciária de seus
empregados e deixa de recolhê-la aos cofres da Previdência. II – A extinção da
punibilidade se dará ainda que o pagamento integral da dívida tenha ocorrido
após o recebimento da denúncia, nos termos da nova interpretação dada a questão
pela Lei nº 10.684, de 30/05/03. III – Recurso desprovido.


 2- Da Atipicidade da Conduta

Ainda
que o ilustre juízo, por algum lapso, não decrete extinta a punibildade do réu,
o mesmo não deverá vir a ser condenado. Afinal, pelo que se observa dos autos,
em especial dos depoimentos testemunhais de fls.150 a 152, a conduta
abstratamente prevista no artigo 168-A do Código Penal Brasileiro não foi
praticada pelo denunciado, faltando elementos tanto do tipo penal quanto do
crime para que reste caracterizado o delito.

O
tipo penal previsto sob a rubrica marginal de apropriação indébita
previdenciária exige o dolo como elemento subjetivo do tipo. Logo, mister para
a configuração desse crime que o agente tenha a vontade e consciência de não
proceder à entrega ao órgão estatal da contribuição social efetivamente recolhida do contribuinte. Segundo definiu o
iminente jurista Luiz Régis Prado: “o núcleo do tipo está consubstanciado pela locução
verbal ‘deixar de repassar’”
.

Ora,
resta mais do que comprovado nos autos, por meio do depoimento pessoal do autor
(fls.100 e 101) e da oitiva das testemunhas, que o acusado, em virtude das
dificuldades financeiras pelas quais passava sua empresa, costumava adimplir
suas obrigações salariais junto aos empregados por meio de vales, e não de dinheiro. Tal forma
de pagamento, obviamente, obstava o débito da contribuição social dos
rendimentos dos trabalhadores, não havendo nada a ser repassado ao poder
público, vez que nada
fora recolhido.

Assim,
tem-se que, realmente, o denunciado havia deixado de recolher as contribuições
sociais aos cofres públicos. Entretanto, não houve o desconto da parcela do
trabalhador, que é elemento do tipo previsto no artigo 168-A. Destarte,
revela-se clara a atipicidade da conduta do réu, já que o referido tipo penal
exige que o agente venha a “deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou
convencional”. Conseqüentemente, não havendo, nesse caso in concreto, o recolhimento mencionado
na norma, estará caracterizada a falta de elementos objetivos do tipo, pelo que
não há que se falar em prática criminosa.

3- Da inexistência do Elemento Subjetivo Especial do Tipo

Todavia,
se o ilustríssimo magistrado entender de maneira diferente, ou seja, afastar a
hipótese de extinção da punibilidade, e considerar presentes todos os elementos
objetivos do tipo, restaria, ainda, desconfigurado o delito previsto no artigo
168-A. Afinal, para que ocorra tal infração penal, necessário é estar evidenciado o desvio de alguma
importância em proveito próprio ou alheio, não sendo suficiente uma simples
suposição desse dolo
.

Esse
elemento subjetivo especial do tipo corresponde a um especial fim de agir,
expresso pela presença doanimus rem sidi abendi, sem o qual a
conduta típica não estará caracterizada. Tal entendimento, presente também na
veneranda sentença de fls., encontra-se consagrado pela jurisprudência de
nossos tribunais superiores, inclusive do STJ, como se verá a seguir:

“        
Para que se verifique o crime de apropriação indébita de contribuições
previdenciárias não basta que o agente pratique a conduta objetivamente
descrita no tipo penal, consistente no não recolhimento das prestações. É
indispensável a verificação do elemento subjetivo, qual seja o dolo. No crime
previsto na Lei 8212/91, art.95, “d”, o dolo consiste na vontade de
apropriar-se indevidamente os valores devidos à previdência. Inexistente o
chamado animus rem sidi abendi, o tipo penal não se perfaz.” (Recurso Especial
n° 137.203 – PB – (97.0042830-3) Relator: Ministro José Dantas)

A
oitiva de testemunhas de fls. 153 revelou que o Réu chegou a quitar alguns de
seus débitos previdenciários durante a fiscalização; o autor, em seu depoimento
pessoal, afirmou que a dívida estava sendo quitada, mesmo que a posteriori; os documentos fornecidos pelo
INSS e juntados ás fls. 90 declaram que os valores devidos estavam sendo
regularmente pagos; finalmente, encontra-se ás fls.226 e 227 dos autos
comprovante obtido junto ao INSS em que se observa que todos os débitos já
foram devidamente adimplidos. Em consequência, fica claramente provado que o
Réu nunca teve o dolo de apropriar-se de nenhum valor devido à previdência, sendo impossível, em decorrência da falta do fim
especial de agir, a realização do tipo penal
.

4 – Da Inexigibilidade de Conduta Adversa

Entretanto,
mesmo que as argumentações já elencadas nesta peça processual não sejam
capazes de conduzir o livre convencimento do douto magistrado no sentido da
absolvição do acusado, ainda assim não estaria caracterizada a prática de
crime.

A
melhor doutrina entende crime como ato típico, ilícito e culpável. São
requisitos da culpabilidade a imputabilidade penal do agente, a potencial
consciência da ilicitude e, finalmente, a inexigibilidade de conduta diversa.

Através
das provas testemunhais e do depoimento pessoal, colhidos nos autos, pode-se
auferir a inafastável dificuldade financeira na qual se encontrava a EMPRESA
XXXXXXXX. E a razão de tais problemas financeiros foi a aquisição, por parte da
referida empresa, de uma produtora de vídeo. Ocorre que a regularização da
situação trabalhista dos empregados desta última acabou por acarretar uma
onerosidade excessiva aos cofres da primeira.

Então,
o denunciado, dentro de uma situação financeiramente tortuosa, optou por saldar
as dívidas trabalhistas junto a seus empregados, em detrimento do pagamento das
contribuições sociais ao INSS. Ora, em tal panorama seria impossível exigir do
Réu qualquer outra conduta. Sabe-se, contudo, que a inexigibilidade de conduta diversa é excludente da culpabilidade do
agente. Não ocorrendo, destarte, configuração de crime sem o elemento
culpabilidade, conclui-se que o Réu não praticou qualquer ato criminoso. Os
Tribunais Federais, inúmeras vezes, já adotaram tal posicionamento, senão
vejamos:

“Admite-se
a absolvição, pela aplicação do princípio da inexigibilidade de conduta
diversa, ao agente que dita de repassar à autarquia previdenciária as
contribuições descontadas dos salários de seus empregados, quando verificada
através dos dados coligidos na instrução probatória a penúria do
microempresário, face à grave crise financeira, causada por atos e fatos
alheios à sua vontade, compelindo-o a abater-se do compromisso fiscal a fim de
poder honrar os seus encargos para com os funcionários.” TRF da 3ª Região (RT 744/696-7)

5 – Do Pedido

Diante
de todos os fundamentos de fato e de direito invocados, o réu roga e espera
seja extinta a punibilidade do réu ou julgada improcedente a denúncia.

Nestes termos,

Pede
deferimento

Local, data. 

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]

[Número de Inscrição na OAB]

Reprodução autorizada. Fonte:
www.jurisway.org.br

Como citar e referenciar este artigo:
MODELO,. Modelo de Alegações Finais. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/peticoes/direito-penal-peticoes/modelo-de-alegacoes-finais/ Acesso em: 02 jul. 2025
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