EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG;
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PROCESSO DE AUTOS NO. XXXXXXXXXXXXXXXX
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XXXXXXXX, vítima nesses autos, residente e domiciliado na Rua…, nesta Capital, por seu procurador e advogado adiante assinado, com
instrumento de procuração anexo, com escritório na Rua Dr. Álvaro Camargos, nº 2391 / 2º. Andar, Santa Mônica, nesta Capital, onde recebe intimações e
notificações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal combinado com o artigo
65, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.123/04 combinado com o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 10.826/03, com redação dada pela Lei nº 11.706/08, para pedir a
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA (ARMA DE FOGO)
pelos motivos seguintes:
XXXXXXXXXX, já qualificado, em data de 10/08/11, foi detido e autuado em flagrante por infração ao dispositivo da lei de armas (fls. 14
/ 65).
Ocorre que a arma de fogo apreendida com o mesmo (Revólver Taurus, calibre 32, no. 785966, cadastro SINARM 2009/007180909-55) é de propriedade
do pedinte (fls. 30 e anexo; INFOSEG às fls. 25/26) e foi objeto material do crime de furto perpetrado pelo réu destes autos (fls. 27 ut 29).
O Inquérito Policial já foi concluído, a denúncia já foi recebida (fls. 86), a perícia já foi realizada (fls. 50 e 51) e a arma encontra-se no
depósito deste fórum (fls. 52).
Não se vislumbra mais nenhuma utilidade prática a arma neste prédio do fórum, não há mais serventia ao processo. A arma é regular, de uso
permitido, o pedinte tem autorização para possuir a arma (Registro no. 139551, anexo).
Desta forma, considerando-se que a vítima já possuía o registro da arma apreendida, e que os artigos 119 e 120, CPP, assim como o artigo 65, §
3º, do Decreto-Lei nº 5.123/04, possibilitam a devolução da arma ao proprietário, eis que é direito seu de ter a sua propriedade restabelecida, e que,
para tanto, o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 10.826/03, com redação dada pela Lei nº 11.706/08, dispensa as exigências elencadas no 4º, do Estatuto do
Desarmamento, conclui-se como possível a restituição do artefato ao pedinte.
Para tanto, requer expedição de alvará para que o proprietário retire a arma do depósito e leve consigo para sua residência.
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Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Belo Horizonte, 22 de março de 2012.
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WARLEY RODRIGUES BELO
Advogado OAB/ MG 71.877