“Os embargos à execução não tem efeito suspensivo automático, mas somente mediante requerimento do devedor e atendidos os pressupostos do art. 739-A, § 1º, do CPC.” Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento ao agravo de instrumento nº 1.0079.10.008141-7/001, movido empresa do ramo de metais, que buscava efeito suspensivo automático em embargos à execução fiscal.
Fonte: PGE