Os fundamentos suscitados para corroborar o pedido de prova pericial devem guardar relação com o pedido e com a causa de pedir aduzidos na petição inicial. Com essa posição, a juíza da Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Estado Minas Gerais contra sentença proferida em ação anulatória nº 0024.12.131.183-1 ajuizada em face de multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE).
No recurso, a Procuradora do Estado Maria Clara Teles Terzis Castro asseverou que, muito embora tenha sido deferida a realização da pericial contábil, não foram fixados na decisão os pontos controvertidos da lide sobre os quais deveria recair a referida prova. Observou ainda que, a perícia solicitada não guarda relação com os pedidos iniciais formulados nos autos, o que revela seu intuito meramente protelatório.
Diante dos fundamentos apresentados pela procuradora, reconhecendo a omissão, a magistrada, reconsiderou e declarou: “(…) reputo desnecessária a realização da prova técnica requerida pela autora, seja contábil, seja de informática, tendo em vista os limites objetivos da lide impostos pelos pedidos e pela causa de pedir articulados na petição inicial. Na verdade, a questão versada nos autos é puramente de direito, não se justificando o alongamento da demanda com a realização de diligências inúteis ou desnecessárias, como forma de se garantir a razoável duração do processo.”
Fonte: PGE