A juiz4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte indeferiu mandado de segurança nº 0024.12.067028-6 impetrado por empresa de limpeza de automóveis, que pedia a imediata suspensão de crédito tributário do Estado de Minas Gerais. A empresa alegava não lhe ter sido oferecida ampla defesa, já que o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais não acolheu o pedido para que fosse realizada prova pericial.
Em defesa do Estado, os Procuradores Célio Lopes Kalume e Fabrícia Lage Fazito alegaram que houve apreciação detalhada e devidamente fundamentada por parte do Conselho ao negar a produção de prova pericial, considerada irrelevante e desnecessária na apreciação do caso.
A Justiça acolheu a tese da Advocacia Geral do Estado (AGE) e, sem entrar no mérito da questão, julgou improcedente o uso do mandado de segurança como remédio jurídico legítimo para o caso, pois o impetrante não demonstrou que seu direito líquido e certo tenha sido violado ou que abuso de poder tenha sido praticado pelo Poder Público.
O Juiz finalizou a sentença concluindo que “o Auto de Infração instaurado contra a impetrante observou os ditames constitucionais, assegurando à autuada o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa”.
Fonte: PGE