O Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Uberlândia denegou mandado de segurança nº 0021028.98.2012.8.13.0702 impetrado por empresa do setor de vestuário. A empresa pretendia aproveitar crédito de ICMS decorrente de aquisições com benefício fiscal concedido por outro Estado da Federação, local de aquisição das mercadorias.
Em defesa do Estado, o Advogado Regional Adjunto de Uberlândia Aurélio Passos Silva expôs que o benefício foi concedido unilateralmente, portanto em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75. Assim, sustentou a nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal, bem como a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido. Conforme previsto no artigo 8º da Lei.
Ao acolher os argumentos apresentados pelo Estado, o magistrado ressaltou não pode o contribuinte pretender creditar o ICMS correspondente aos créditos obtidos de forma fictícia, em desacordo com as disposições constitucional e legal.
A matéria tem como pano de fundo “guerra fiscal” existente entre os Estados da federação, na medida em que alguns entes federativos concedem crédito presumido aos seus compradores, mas efetivamente cobram do contribuinte uma percentagem bem menor do ICMS
Fonte: PGE