O Juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários declarou constitucional a cobrança de pedágio na rodovia MG 050 realizada pela Concessionária da Rodovia MG 050 S/A, que administra a estrada. A decisão julgou improcedentes pedidos de um motorista em ação ordinária nº 0024.08.942414-7 contra a Concessionária, o Estado de Minas Gerais e o Departamento de Estradas e Rodagem (DER/MG).
Sob a alegação de inconstitucionalidade e falta de cumprimento do contrato firmado entre as partes, o motorista pretendia a suspensão da cobrança, a construção de via alternativa e isenção para os proprietários de veículos moradores das proximidades da praça de pedágio.
Em defesa do Estado e do DER, os procuradores Cássio Roberto dos Santos Andrade e Lincoln Guimarães Hissa sustentaram a constitucionalidade do pedágio, conforme previsto no artigo 150 da Constituição Federal, a falta de interesse de agir do motorista, bem como o cumprimento do contrato.
Concordando com a defesa dos Procuradores do Estado, o magistrado declarou enfatizou a previsão constitucional da cobrança e ressaltou não ocorrer, no caso, restrição ao direito de ir e vir do cidadão. O juiz também observou que obrigar o Poder Público a criar via alternativa ao pedágio seria uma intromissão na discricionariedade administrativa do Poder Executivo. Sobre o pedido de isenção para os moradores próximos ao pedágio, declarou ilegitimidade do autor da ação.
Fonte: PGE