EXMO. SR. DR. JUIZ DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM ………
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de reajuste de benefício previdenciário que propôs contra o INSS, à presença de Vossa Excelência propor
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
O INSS, com fundamentos na Lei nº 8.213/91, procura convencer da constitucionalidade do procedimento adotado quando do primeiro reajustamento do benefício do autor, aplicação do índice proporcional – data do início do benefício, mesmo que se observe com bastante nitidez que o prejuízo na renda mensal é de tal modo irreversível, que em tempo algum voltará o autor e todos os demais benefícios de rendimentos mensais equivalentes – RMI.
Ao se aposentar, o autor teve realmente os últimos 36 salários-de-contribuição corrigidos, mas, dependendo da data do início do benefício, já no primeiro reajustamento, a perda de seu valor, é nítida mente observado.
Ao se referir à proporcionalidade, quer o requerido convencer de que o contido no art. 201, § 2º da CF/88, está sendo aplicado, o que é deveras lamentável, posto que, como é de se observar, não foi preservado o valor real do benefício, o que a defasagem é nítida.
Não há que se falar em vinculação ao salário mínimo, pois na exordial não se refere a tal fato.
Ainda, quanto à decisão de 1º grau, citada as fls…. da contestação, não nos convence, posto que, como se disse, o prejuízo do autor e de todos os demais aposentadoria na mesma situação, é bastante nítido, bastando que se faça uma simples operação aritmética.
Não se falou na exordial na aplicação do contido na Súmula 260, do ex-TFR aos benefícios iniciados após a CF/88. Lembremo-nos apenas e tão somente de que a luta empreendida na época para se obter o reconhecimento das injustiças que vinham sendo cometidas no caso da não aplicação da equivalência salarial nos reajustamentos dos benefício previdenciários, se compara a que vem sendo empreendida atualmente após a aprovação da Lei nº 8.213/91 para se obter o primeiro reajustamento com a aplicação do índice integral da variação da correção monetária. É de se notar que no primeiro reajustamento de sua aposentadoria, o autor sofreu de mais ou menos ….% de sua RMI. Note-se que antes da CF/88 os benefícios a mesma defasagem, mas que, finalmente, o judiciário se convenceu de que cabia razão aos aposentados e pensionistas da previdência social, emitindo-se, então a Súmula 260 do ex-TFR, que foi a tábua de salvação. Caso contrário, hoje a grande maioria dos beneficiários estariam recebendo valores iguais ao salário-mínimo. Mesmo assim, os benefícios iniciados antes da CF/88 já se encontram defasados.
Atualmente, como se sabe, inúmeros advogados especializados no assunto, vem procurando esclarecer e expondo com muita eficiência a questão do primeiro reajustamento do benefício. Entre estes profissionais, encontra-se o Dr. João Batista Domingues Neto, de São Caetano do Sul SP, que, em trabalho publicado na Revista da Previdência Social nº 181, de dezembro de 1995, fotocópia anexa (doc. 1), expõe com bastante clareza o assunto.
A luta, como se vê, será bastante árdua, idêntica a anterior que ao final ensejou a Súmula 260, do ex-TFR, mas que abrirá uma clareira no entendimento de todos os que procuram contrariar a verdade dos fatos.
Mas, enquanto isto, os beneficiários da previdência social sofrerão com a injustiça que se procura praticar contra eles -principalmente e mui especialmente os que tiveram suas RMI em datas atingidas pela aplicação do índice da proporcionalidade -, mas, certeza se tem de que num futuro não muito distante as coisas se modificarão.
E esta modificação competira ao judiciário, em quem os prejudicados depositam suas esperanças, esperando-se que procure-se analisar e julgar com muita consciência os milhares de pedidos que são depositados em suas mãos. E estas mãos criadas para distribuir JUSTIÇA, saberão certamente encontrar o caminho certo para modificar o que os donos da verdade procuram distorcer.
E, de tudo que foi enunciado, caberá, agora, a autarquia requerida, conformar-se com o que a CF/88 prescreve, reajustando corretamente o benefício do autor a partir de 09/92, preservando-se, desta forma, o valor real da data de sua concessão.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da procedência do pedido, para que, restaurado o direito do princípio da legalidade, conceda-se o que legitimamente tem direito o autor.
Portanto, não há como o Judiciário levar em consideração as ponderações, em sentido contrário, que faz o requerido em sua contestação.
DOS PEDIDOS
Finalmente, declara o autor não ter outras provas produzir, a não ser as já apresentadas na exordial, e requer digne-se Vossa Excelência conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do Art. 330, I, do Código de Processo Civil.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]