EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….., ESTADO DO …..
AUTOS Nº ….
….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º ….., residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com o INSS, à presença de Vossa Excelência apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
A) DA MANIFESTAÇÃO DA EMPREGADORA
1. CARÊNCIA DE AÇÃO
Efetivamente o autor não pode manejar ação previdenciária em face da sua ex-empregadora, com base nas leis acima mencionadas, porquanto a concessão do benefício perseguido pelo autor na presente ação acidentária é obrigação objetiva do Instituto Nacional do Seguro Social, segundo as normas Constitucionais vigentes de na legislação previdenciária infraconstitucional a (Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91, e Decreto nº 3.048/99).
A despeito disso, importa repisar que qualquer pretensão da parte autora, relativamente a eventual indenização decorrente da culpa ou dolo da ex-empregadora, deverá ser formulada em ação própria, não se admitindo jamais que tal pretensão possa ser deduzida nos estreitos limites do procedimento acidentário.
Destaca-se, ainda, que, a pretensão deduzida na ação acidentária guarda correlação com a responsabilidade objetiva o órgão previdenciário, sendo esta responsabilidade, como já se disse, fundada na Constituição Federal e na Lei nº 8213/91, não se confundindo com a responsabilidade da empregadora, que está consubstanciada no disposto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal e artigo 186, do Novo Código Civil.
De qualquer modo, compete ao órgão previdenciário manejar a competente ação regressiva contra a empresa contestante, na hipótese de restar comprovado o não cumprimento das Normas Regulamentares que trata da Segurança e Saúde no trabalho individual e coletivo, nos termos do artigo 120, da Lei nº 8.213/91, por parte da antiga empregadora do autor.
Destaca-se, ainda, que, não há que se falar em ação regressiva no presente feito ou se admitir que seja carreada para a empregadora a indenização acidentária que for fixada no pronunciamento jurisdicional perseguido na presente ação.
Se alguma indenização deve ser carreada à antiga empregadora do autor, deverá ser requerida em ação própria pelo INSS (art. 120 da Lei nº 8.213/91).
2. DA INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO
A preliminar de competência argüida pela contestante é improcedente e assim deverá ser julgada, senão vejamos:
Dispõe o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que:
“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Por outras palavras, houvesse o legislador estendido a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento das ações acidentárias não teria distinguido esta das exceções que refogem à competência dos juízes federais.
Na legislação infraconstitucional encontramos diretrizes que evidenciam a competência dessa Justiça Estadual para apreciar a matéria previdenciária decorrente do acidente de trabalho.
Assim, improcedem a preliminar de incompetência argüida pela empresa contestante.
B) DA CONTESTAÇÃO DO INSS
PRELIMINARMENTE
DA COISA JULGADA
A alegação de coisa julgada sustenta pela contestante não guarda correlação com matéria debatida no presente feito, porquanto se refere a ação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho dessa cidade de São José dos Pinhais, e se refere às questões específicas e decorrentes do contrato de trabalho, de competência estrita daquela Justiça Especializada.
Por seu lado, o objeto da ação acidentária é a percepção de benefício previdenciário na modalidade de auxílio acidentário, decorrente de doença profissional adquirida na vigência do pacto laboral, formulada com base na legislação previdenciária (Leis nºs. 8.212/91 e 8.213/91, e Decreto nº 3.048/99).
No caso presente, não existe a figura jurídica da coisa julgado, porquanto a matéria debatida nestes autos não guarda qualquer correspondência com aquela que tramitou perante a Justiça do Trabalho.
Não tem qualquer procedência as alegações da contestante relativamente prejudicial de coisa julgada, razão pela qual deverão ser liminarmente rejeitadas.
DO MÉRITO
A despeito de todo o arrazoado contido na contestação do Instituto Nacional do Seguro Social, insta observar que o próprio órgão previdenciário, especificamente quando das suas razões de mérito, dá o norte para o deslinde da matéria debatida nos autos, qual seja, a realização de perícia técnica, para que se determine a doença profissional que acomete o obreiro, a seqüela resultante e o nexo causal existente entre a doença e a atividade desenvolvida pelo obreiro, ora requerente.
Por oportuno, informa o requerente, que o r. despacho de fl. 33 sofreu a interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Alçada, onde restou postulada reforma para declaração da sua nulidade, por inaplicação ao procedimento acidentário e inexistência de previsão legal, nos seguintes termos:
“…, carece de reforma o respeitável Despacho proferido, eis que o instituto da denunciação à lide não tem aplicação nos estreitos limites do procedimento acidentário, que é fundado na responsabilidade objetiva do órgão previdenciário e não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 70 do Código de Processo civil”.
Insta observar que a própria petição inicial da ação acidentária está a demonstrar que o Instituto Nacional do Seguro Social possui obrigação de caráter objetivo e intransferível, sendo que os seus fundamentos se encontram no texto Constitucional e na Lei nº 8.213/91.
Em contrapartida, a responsabilidade da empregadora possui outra natureza jurídica, fundamentada no dolo ou na culpa e, que, salvo melhor juízo, com aquela não se confunde.
Neste aspecto, a própria Constituição individualiza a natureza jurídica da responsabilidade da empregadora, ao dispor no artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito do trabalhador, “seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.
Evidentemente que existe, in casu, interesse jurídico da denunciada……, não só econômico, porquanto foi sob a égide de um contrato de trabalho que ocorreu o acidente que resultou na doença profissional noticiada no procedimento acidentário.
No entanto, o procedimento acidentário apenas admitiria a participação processual da ex-empregadora na condição de Assistente, nos termos do artigo 50 do Código de Processo Civil.
É cediço que qualquer pretensão da parte agravante, relativamente a eventual indenização decorrente da culpa ou dolo da ex-empregadora, deverá ser formulada em ação própria, não se admitindo jamais que tal pretensão possa ser deduzida nos autos do procedimento acidentário.
Com efeito, a pretensão deduzida na ação acidentária guarda correlação com a responsabilidade objetiva o órgão previdenciário, sendo esta responsabilidade, como já se disse, fundada na Constituição Federal e na Lei nº 8213/91, não se confundindo com a responsabilidade da empregadora, que está consubstanciada no disposto no inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição Federal e artigo 186, do Novo Código Civil.
Além disso, não há que se confundir os fundamentos da ação acidentária com aqueles da ação regressiva prevista no artigo 120 da Lei nº 8.213/91, na medida em que, esta previsão, também se refere a uma ação própria e autônoma, de outra natureza jurídica.
Quadra ver, que, este tipo de ação está fundado no descumprimento, pelo empregador, das normas atinentes aos padrões de segurança e higiene no trabalho, indicados para a proteção e individual, nos exatos termos do artigo 120 da lei supra citada.
Por qualquer prisma que se análise a questão posta em debate, resta evidente que não se houve com o habitual acerto o MM. Juiz “a quo” ao proferir o respeitável despacho fl. 33, que determinou a citação da empresa ………………, da ex-empregadora do agravante, para incluí-la no pólo passivo da lide e, como parte, responder aos termos da ação acidentária proposta.
Ressalte-se, por fim, que não existe previsão legal para a inclusão da ex-empregadora no pólo passivo da lide, para responder aos termos da ação acidentária, a exceção da condição de assistente, não se podendo sequer admitir qualquer alegação no que tange à inércia do agravante em responder aos termos da contestação do órgão previdenciário.
“Postula-se, pois, pela reforma do respeitável Despacho de fl. 33, com a declaração da sua nulidade e de todos os atos processuais subseqüentes, para recolocar o presente feito nos trilhos da normalidade processual.”
Portanto, a matéria relativa à inclusão da empresa ……………. aguarda pronunciamento da Superior Instância, o que se comprova através de cópia do agravo de instrumento protocolado em …..
Inicialmente, cumpre observar que a manifestação da empresa ………., relativamente ao mérito da matéria debatida nos autos, corrobora com a tese sustentada pelo autor nas razões de agravo de instrumento.
No mais, a referida contestação resta impugnada, pela seguinte forma:
A matéria aduzida pela contestante em razões de mérito, corrobora com a tese sustentada pelo autor pelo instituto previdenciário, na medida em que demonstra que o deslinde processual depende objetivamente da realização de perícia técnica.
A despeito disso, observa-se que não tem procedência as alegações da contestante, relativamente aos exames médicos admissionais e periódicos carreados para os autos com a contestação.
Num primeiro momento servem apenas para provar que houve comunicação da perda auditiva ao INSS, que, em defesa, nega fato (vide doc. fl. 79).
A matéria se torna relevante nestes autos, na medida em que a defesa do instituto réu, argüiu em preliminar carência de ação por ausência do requerimento do benefício pela via administrativa ou ausência de comunicação de doença profissional. Pura má-fé do INSS.
Relativamente aos exames periódicos e demissionais, ficam expressamente impugnados, porquanto foram elaborados por médicos contratados pela contestante, da sua estrita confiança, fato que caracteriza a unilateralidade na elaboração dos referidos documentos, que não se prestam à produção de prova para o deslinde da matéria processual debatidas nos autos. Além disso, encontram-se rasurados e com datas alteradas.
Tornam-se, pois, inócuas, todas as alegações da contestante em relação ao conteúdo dos referidos documentos, porquanto a questão relevante nestes autos diz respeito à existência de doença profissional adquirida na vigência do pacto laboral, comunicada ao INSS, que não reconheceu a patologia funcional que acomete ao obreiro.
Desde logo deve ser ressaltado que a comunicação efetuada pela empresa ao instituto previdenciário não a isenta de responder civilmente, em eventual ação de indenização, pelos danos causados ao obreiro.
Por fim, insta observar que a quitação das verbas trabalhistas postuladas em ação própria perante a Justiça do Trabalho não alcança a de indenização por danos materiais e morais, fundadas no art. 7º, inciso XVIII, da CF/88, e artigo 186 do Atual Código Civil.
Com efeito, a questão relativa à existência de dolo ou culpa da empresa para a ocorrência do infortúnio que acomete o obreiro, consistente em doença profissional, deverá ser apura em ação própria, pois que fundada em matéria de natureza jurídica distinta daquela debatida nestes autos. Por esta razão, fica expressamente impugnada a conclusão unilateral da contestante, formulada à fl. 58, item “3”, da defesa apresentada.
No mais, revela-se totalmente improcedente, as razões contidas na contestação da ex-empregadora do autor.
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, aguarda-se a realização da perícia médica designada, protestando, ainda, por prazo suplementar de 10 dias, para indicação de Assistente Técnico, o que se justifica pelo estado de hipossuficiente do autor e da dificuldade em contratar perito médico que assuma os riscos da ação.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]