EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DE XXXX
Xxxxx, parte já cadastrada eletronicamente, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fatos e fundamentos que seguem:
DOS FATOS:
O autor, que encontra-se acometido de moléstica que o incapacita para o trabalho (conforme comprova atestado em anexo), ocasionada por [citar um acidente aqui, ex: caiu de moto], no dia xx de xxx, requereu junto ao INSS, a concessão de benefício por incapacidade.
No entanto, tal benefício foi indeferido, conforme comprova documento anexo.
A patologia acometida pelo autor sendo xxx de CID xxx, faz com que ele não tenha condições de desenvolver atividades laborativas.
O autor é comprovadamente hipossuficiente, sendo produtor rural e tirando seu sustento apenas deste trabalho.
O requerimento administrativo junto à Autarquia previdenciária, de nº xxx, foi indeferido por possuir parecer contrário ao da perícia médica.
Sendo assim, o autor não viu melhor opção senão procurar ajuda ao judiciário para viver de forma digna tendo seu benefício concedido.
A parte autora preenche todos os requisitos que caracterizam a concessão do benefício perseguido, uma vez que não possui condições para executar atividades laborativas, inclusive, através dos laudos médicos periciais anexados na presente exordial, pode-se comprovar que tal incapacidade se estenderá por toda sua vida.
Acerca do assunto, observa-se o que determina o artigo 59 da lei 8.213/9:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Cabe mencionar que o autor comprova carência e qualidade de segurado através dos blocos do produtor rural acostados aos autos, não restando assim, dúvidas acerca do seu direito de receber o auxílio.
Confirmada a total e permanente incapacidade do autor, bem como seu benefício por auxílio doença, necessário se faz converter este benefício em aposentadoria por invalidez. A conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, se perfaz a partir da efetiva constatação da incapacidade total, pelo perito do INSS.
A jurisprudência vem decidindo favoravelmente acerca deste assunto:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DA AUTORA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. PROCEDENTE. 1. Para fins de obtenção dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, além da comprovação da existência da incapacidade para o trabalho, exige-se que o beneficiário ostente a qualidade de segurado, de acordo com o artigo 15 da Lei 8.213/91. 2. Embora o Laudo Médico afirme existir incapacidade para o trabalho, de modo parcial e permanente, há que se considerar os fatores idade e baixo grau de instrução da autora, que impedem sua reabilitação em outra função que dispense o uso de força física, ensejando a conversão do benefício cessado em aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91. 3. Consoante reiterada jurisprudência desta Décima Turma, o termo inicial do benefício, em casos como o da espécie, deve ser a data da cessação do auxílio-doença, em razão de ser a mesma doença que acomete a parte autora. 4. Pedido procedente. 5. Sentença mantida. 6. Remessa oficial improvida. (TRF-3 – REOAC: 6332 SP 2005.61.03.006332-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, Data de Julgamento: 15/01/2008, DÉCIMA TURMA)
Ainda, cumpre mencionar o que está disposto no artigo 42 da lei 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
A aposentadoria deverá ser devida de acordo com o artigo 43 do mesmo disposto legal:
Art. 43. A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
No caso concreto, o autor preenche tanto os requisitos para o benefício, quanto para a conversão em aposentadoria por invalidez, ademais, negar-lhe tal direito seria inconstitucional.
Deste modo, cabe agora analisar situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe artigo 45 e anexo I do regulamento da Previdência Social (decreto nº 3.048/99).
Para melhor esclarecimento, observa-se o disposto no artigo 45 do referido decreto:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
Desta feita fica cristalina a possibilidade perseguida.
Ante os fatos narrados e os documentos acostados na presente, restou comprovada a limitação profissional gerada pela patologia acometida pelo autor decorrente do fatídico acidente, por isso, faz-se necessária a concessão de auxílio acidente.
A concessão do auxílio acidente encontra respaldo jurídico no artigo 86 da lei 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Mais uma vez o direito da parte autora fica evidenciado dentro do que estabelece a lei.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
A probabilidade do direito e o perigo de danos estão presentes nesta ação, razão pela qual é merecida a antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
O autor por não reunir condições para atividades laborativas, não consegue manter seu sustento.
Tal fato, devidamente comprovado, traduz um quadro de urgência, uma vez que o autor além de estar acometido de patologia incapacitante, também não tem mínimas condições de manter seu próprio sustento, o benefício teria caráter alimentar.
Sendo assim, observa-se que a situação narrada exige uma pronta resposta do judiciário, tornando imperioso o deferimento da tutela de urgência.
PEDIDO
Ante o exposto requer:
a) A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois o autor não tem condições de arcar com as custas processuais sem o prejuízo de seu sustento e de sua família;
b) O recebimento e o deferimento da presente petição inicial;
c) A citação da parte ré, sendo no caso, o INSS, para querendo, apresentar contestação;
d) A produção de todos os meios de provas admitidas em direito, em especial prova pericial;
e) O acolhimento do pedido de antecipação de tutela, com a devida confirmação em sentença;
f) A total procedência da ação condenando o réu à subsidiariamente:
– Conceder aposentadoria por invalidez e sua majoração de 25% em decorrência da incapacidade da parte autora, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade;
– Conceder o benefício de auxilio doença à parte autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade;
– Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional.
g) Também, postula-se pela condenação do réu a:
– Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;
– Em caso de recurso, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, eis que cabíveis em segundo grau de jurisdição, com fulcro no art. 55 da lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
DO VALOR DA CAUSA
Dá-se a causa o valor de R$ xx,xx.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]