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Porto Alegre, 31 de março de 2008.
00002 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NUL EM RCCR Nº 2005.70.02.008476-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
REL. ACÓRDÃO : AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
EMBARGANTE : VALDECI LUIZ LEPINSKI
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – DELIMITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SUBJETIVA –
ABSTRAÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4º REGIÃO 1 / 1657
1. Presentes os bens tutelados pela norma penal, não deve o Direito Penal ocupar-se de situações de bagatela, a cuja delimitação, em
sua área e observada a própria independência em face de outros ramos do Direito, é factível a adoção de parâmetros de valor
estabelecidos pelo Estado para ativar cobrança judicial de tributos suprimidos.
2. O delito de informação arrecadatória não se verifica ocorrente quando inexistente valor a arrecadar, como decorre do
cancelamento de dívida ativa, por isso eluída do mundo dos fatos jurídicos. Na equação, não se fala propriamente da
destipificação da figura delituosa mas, direta e objetivamente, da inexistência do delito.
3. No crime de descaminho, o valor de R$ 100,00, correspondente a tributos, desserve para balizar no máximo o limite para
aplicação do princípio da insignificância, pois seria o mesmo que suprimir a incidência do instituto na espécie, devido à carga
elevada dos impostos no País, de modo injustificado e ausente de critério, enquanto ele subsiste em demais delitos envolvendo
valores maiores.
4. Aplica-se o princípio da insignificância quando os tributos iludidos não edem a cifra de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos
reais), ínsita na fai de valores em relação aos quais o Estado manifesta desinteresse na promoção de sua realização por cobrança
em via judicial.
5. A incidência do princípio da insignificância é aferida apenas em função de aspectos objetivos, relativos à infração cometida, e não
em função de circunstâncias subjetivas, as quais não obstam a sua aplicação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da
4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de março de 2008.