TRF4

TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.011352-7/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/30/2007

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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.011352-7/RS

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : ELMAR LERNER

ADVOGADO : Sergio Pereira da Silva e outros

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL

E TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL

POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.

ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARÊNCIA. NÃO-CUMPRIMENTO

1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial.

2. Hipótese em que as testemunhas foram unânimes em confirmar o trabalho rural desempenhado pelo autor em regime de economia

familiar desde criança, apenas não cultivando a lavoura nos períodos em que esteve empregado em firmas.

3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser

reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes da Corte.

4. Os documentos apresentados em nome de integrantes da família são perfeitamente hábeis à comprovação do labor rurícola, já que,

desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em

nome do pater familie, que é o representante do grupo perante terceiros.

5. Para o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991, Há que se proceder, uma vez que se está diante de sistema

contributivo, ao indispensável recolhimento das eções previdenciárias, eto na hipótese de pedido que pretenda a concessão dos

amparos destinados ao segurado especial de que trata o artigo 39, I, da LB.

6. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

7. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

8. Não tendo o segurado cumprido a carência, não faz jus à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.011352-7/RS, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/30/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00024-apelacao-civel-no-2003-04-01-011352-7-rs-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-30-2007/ Acesso em: 16 dez. 2024
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