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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.011352-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : ELMAR LERNER
ADVOGADO : Sergio Pereira da Silva e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL. PROVA MATERIAL
E TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL
POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CARÊNCIA. NÃO-CUMPRIMENTO
1. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial.
2. Hipótese em que as testemunhas foram unânimes em confirmar o trabalho rural desempenhado pelo autor em regime de economia
familiar desde criança, apenas não cultivando a lavoura nos períodos em que esteve empregado em firmas.
3. Comprovado o ercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser
reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes da Corte.
4. Os documentos apresentados em nome de integrantes da família são perfeitamente hábeis à comprovação do labor rurícola, já que,
desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade familiar, via de regra, são formalizados em
nome do pater familie, que é o representante do grupo perante terceiros.
5. Para o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991, Há que se proceder, uma vez que se está diante de sistema
contributivo, ao indispensável recolhimento das eções previdenciárias, eto na hipótese de pedido que pretenda a concessão dos
amparos destinados ao segurado especial de que trata o artigo 39, I, da LB.
6. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.
7. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a
legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
8. Não tendo o segurado cumprido a carência, não faz jus à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.