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00041 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.002084-0/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : LOURDES MARIA FRIGO PICCOLI
ADVOGADO : Irena Sachet Massoni
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VF DE SANTA MARIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em
regime de economia familiar.
3. Comprovado o labor rural, é de ser averbado junto ao INSS o tempo de serviço reconhecido em favor da segurada, o qual valerá
para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, eto carência, independentemente de indenização das contribuições
correspondentes, ressalvada esta apenas para efeito de contagem recíproca perante o serviço público.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir ex officio o erro material contido na sentença e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.