TRF4

TRF4, 00026 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.00.029918-8/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008

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00026 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.00.029918-8/RS

RELATOR : Juiz FERNANDO QUADROS DA SILVA

PARTE AUTORA : FLAVIO ANTONIO DA ROCHA ZAMBONI

ADVOGADO : Elise Santos Peres

: Caroline Thome Pibernat

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ.

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.

CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO

DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.

Restando caracterizado que o impetrante, durante o período que tenciona ver computado para fins de aposentadoria, era efetivamente

aluno-aprendiz, vale dizer, estudava em Escola Técnica e recebia remuneração às expensas do orçamento da União, há direito ao

aproveitamento do referido interregno como tempo de serviço.

Uma vez ercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de

Previdência Social.

Comprovando a condição de aluno-aprendiz e constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a

condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, tem o impetrante direito à aposentadoria por

tempo de serviço.

O pagamento de parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento do presente mandamus deve ser objeto de ação própria, na qual se

irá buscar o ressarcimento dos valores pretéritos, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00026 REMESSA “EX OFFICIO” EM MS Nº 2006.71.00.029918-8/RS, Relator Juiz Fernando Quadros Da Silva , Julgado em 01/17/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00026-remessa-ex-officio-em-ms-no-2006-71-00-029918-8-rs-relator-juiz-fernando-quadros-da-silva-julgado-em-01-17-2008/ Acesso em: 23 dez. 2024
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