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00168 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.056124-6/RS
RELATOR : Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : WILSON ANTONIO ROSSETO
ADVOGADO : Acyr Lourenco de Gouveia
INTERESSADO : MUNICÍPIO DE TERRA ROXA/PR
REMETENTE : MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TERRA ROXA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO SUBJETIVA E
OBJETIVA. ATIVIDADE URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É inviável a cumulação, num único processo, de pedidos dirigidos contra réus diferentes, notadamente quando o juiz não é
competente para conhecer de todas as pretensões.
2. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao Município no qual o segurado erceu a atividade urbana reclamada.
3. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial,
complementada por prova testemunhal idônea – quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas – não sendo esta admitida
elusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
4. Comprovado o ercício de atividade urbana, com o conseqüente vínculo previdenciário, deve ser expedida pelo INSS a
respectiva Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao Município de Terra Ro/PR e
negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.