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00030 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028513-0/SC
RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : ERICA APARECIDA HENNING
ADVOGADO : Paulo Henrique Brolini Glinski
EMENTA
AGRAVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
1. A antecipação de tutela, por consistir em procedimento de natureza urgente, prescinde de contraditório para sua concessão,
bastando aferir o juiz a presença dos pressupostos do art. 273, do CPC, quais sejam: a verossimilhança da alegação e o fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. As condições para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão são idênticas às estabelecidas para a pensão por
morte, regendo-se pela lei vigente à época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Consoante dispõe o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes dos segurados de bai renda, renda esta que, segundo jurisprudência pacífica desta Corte, diz respeito aos ganhos dos dependentes do segurado
recolhido à prisão (Precedente: TRF4, AC 2003.04.01.016397-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em
16/11/2005).
4. Presentes a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de manter-se a
antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.