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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.006100-5/SC
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : MARCIO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO : Kassiano Costa Machado e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. REMESSA OFICIAL. NÃO-CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS
INDENIZADAS. NÃO-INCIDENCIA. RESTITUIÇÃO.
1. Tratando-se de matéria sumulada, descabe conhecer da remessa oficial, a teor do art. 475, § 3º do CPC.
2. No caso dos autos, como a ação foi proposta em 09.06.2005, incidem as disposições da LC nº 118/05.
3. A indenização recebida a título de férias indenizadas não está sujeita à incidência do imposto de renda.
4. Restituição do indébito por meio de retificação das declarações de ajuste ou pela via do precatório, devendo os cálculos
respectivos, nesse caso, observar a sistemática da declaração de ajuste.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.