TRF4

TRF4, 00147 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.038042-3/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008

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00147 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.038042-3/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELANTE : TERESINHA DE JESUS DE MELO SILVA

ADVOGADO : Zaqueu Sutil de Oliveira e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. BÓIA-FRIA.

1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o

ercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de

trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de bóia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira “sui

generis”, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova elusivamente

testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00147 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.04.01.038042-3/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 01/31/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00147-apelacao-civel-no-2005-04-01-038042-3-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-01-31-2008/ Acesso em: 22 dez. 2024
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