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00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.028459-8/RS
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE : VITOR JOSE FOLLMANN
ADVOGADO : Anselmo Framarin
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EFEITOS DE PENALIDADES DE TRÂNSITO.
O agravante circula com o veículo sem o devido licenciamento desde a ano de 2002, ou seja, em desacordo com as normas legais de
trânsito. Assim, mesmo que o autor tivesse razão em relação ao pedido de anulação da multa ora questionada, o acolhimento de
referido pedido não seria suficiente para obter a liberação do Certificado de Licenciamento do Veículo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.