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00146 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.010280-7/RS
RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : ONILIA OLIVEIRA ORTIZ
ADVOGADO : Getulio Pereira Santos e outros
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE CACHOEIRA DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CONCESSÃO. ECONOMIA FAMILIAR E BÓIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL
CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Em face da nova redação do artigo 475 do CPC, imprimida pela Lei nº 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (em vigor três
meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais não terá lugar quando
a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade
mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o
requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
3. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o ercício da atividade
rural.
4. Considerando que a autora completou a idade mínima necessária (55 anos) em 24-11-97, e comprovado o efetivo ercício de
atividade rural no período correspondente à carência (96 meses anteriores ao requerimento administrativo), faz jus ao benefício de
aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo, em 29-11-97.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos
vencimentos de cada uma, inclusive daquelas anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados nº 43 e 148 da
Súmula do STJ.
6. Os juros moratórios devem ser mantidos à ta de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de verba de caráter alimentar, na
forma dos Enunciados das Súmulas nº 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP
nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU de 04-02-2002, seção I, p. 287).
7. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia foram corretamente fios em 10% e devem incidir tão-somente
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, eluídas as parcelas vincendas,
na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal (Embargos
Infringentes em AC nº 2000.70.08.000414-5, Relatora Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, DJU de 17-05-2002, pp. 478-498)
e no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 11-09-2000,
Seção I, p. 220). Contudo, à mingua de recurso do autor neste sentido, resta mantida a determinação sentencial, a qual condenou o
INSS a arcar com R$600,00.
8. Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do
Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC
93.0444853-0-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJ. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar
com apenas metade das custas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, negar provimento ao recurso do INSS e
negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Porto Alegre, 19 de dezembro de 2007.