TRF4

TRF4, 00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.08.002275-2/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/22/2008

—————————————————————-

00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.08.002275-2/RS

RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

APELADO : DENETEL CALCADOS LTDA/

ADVOGADO : Marina Terezinha Weiand Linden

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO

EMENTA

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.784.

PORTARIA SRF Nº 6.087/05 E 4.066/07.

Os atos administrativos são pautados pelos princípios da isonomia e da impessoalidade, não sendo admissível que o contribuinte

fique à mercê da Administração para a continuidade de suas atividades, bem assim não podendo o seu direito ser inviabilizado pelo

fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos

protocolados na repartição.

A hipótese não é regida pelo Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, embora com ele guarde

afinidades, na medida em que se discutem créditos oriundos de renúncia fiscal. O Decreto em comento está voltado apenas ao

processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União e ao processo de consulta sobre a aplicação da

legislação tributária (art. 1º), o que difere em muito do ressarcimento requerido.

Ao caso, aplica-se a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal. O art. 49 da Lei

dispõe que, depois de concluída a instrução, a autoridade tem trinta dias para proferir decisão.

Havendo necessidade de instauração de procedimento fiscal para verificar as informações prestadas pelo contribuinte, deve ser

expedido Mandado de Procedimento Fiscal. A Portaria SRF nº 6.087/05, em seu inciso I do art. 12, definiu em 120 dias a vigência

máxima do Mandado de Procedimento Fiscal. Cumpre registrar que o normativo infralegal foi substituído pela Portaria SRF nº

4.066/07 que, por sua vez, embora tenha sido alterado pela Portaria SRF nº 10.382, de 29 de maio de 2007, em nada se modificou a

sistemática e o referido prazo originalmente concebidos pela Portaria SRF nº 6.087/05.

No caso, considerando que os pedidos foram formulados em 16/07/2004 (fls. 52, 56 e 60), portanto, já transcorrido período bem

superior a 120 (cento e vinte) dias, entendo razoável o prazo de 30 dias estabelecido na sentença pelo Juízo de origem. Esse prazo,

considerando-se o tempo decorrido, é suficiente para atender à contribuinte, sem prejuízo da atividade fiscalizatória da

Administração.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e não conhecer o agravo retido, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.08.002275-2/RS, Relator Juiz Federal Francisco Donizete Gomes , Julgado em 01/22/2008. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00008-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2007-71-08-002275-2-rs-relator-juiz-federal-francisco-donizete-gomes-julgado-em-01-22-2008/ Acesso em: 30 jun. 2025
Sair da versão mobile