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00144 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.04.002373-1/SC
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PARTE AUTORA : JAIME MELLER
ADVOGADO : Fabio Colonetti
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VARA FEDERAL DE CRICIÚMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. RMI. FORMA DE CÁCULO. ART. 3º, § 2º DA LEI 9.876/99.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Correta a determinação de observância da disposição constante na Lei 9.876/99, art. 3º, que determina, para apuração do cálculo
do salário-de-benefício, que se considere a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput do art. 29 da LB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.