TRF4

TRF4, 00128 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.029630-8/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007

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00128 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.029630-8/RS

RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : LEONARDA JOSE INACIO SOBRINHO

ADVOGADO : Loureci Fernandes Pedroso

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEVIDO.

1. A restituição dos valores pagos pelo INSS em virtude da antecipação dos efeitos da tutela é indevida a devolução dos valores

recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela

presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem, inclusive com final trânsito em julgado, sem qualquer

mácula de ilegalidade ou fraude pelo segurado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00128 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.029630-8/RS, Relator Des. Federal Luís Alberto D Azevedo Aurvalle , Julgado em 12/07/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00128-apelacao-civel-no-2006-71-00-029630-8-rs-relator-des-federal-luis-alberto-d-azevedo-aurvalle-julgado-em-12-07-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
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