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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.19.002389-8/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : COML/ DE CONFECÇÕES PREZCLIENTE LTDA/
ADVOGADO : Wilson Couto
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. INCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. CDA. VALIDADE. REQUISITOS. REGULARIDADE FORMAL. MULTA. JUROS. CORREÇÃO.
1. É desnecessária a intimação do contribuinte do ato de inscrição em dívida ativa, por não haver previsão legal de tal proceder.
2. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição da eutada em dívida ativa (constantes no § 5º, do art. 2º da Lei nº
6.830/80) e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a
obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.
3. Não reconhecido o caráter confiscatório da multa de mora fia em 20% (artigo 61 e §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/96)
4. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar
qualquer afronta à Constituição Federal.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.