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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.09.001953-8/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DALVIR ZORZI
ADVOGADO : Francisco Jose Rosa dos Santos
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF DE BAGÉ
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRAZO PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS. ART. 12, I, H, DA LEI 8.212/91. LEI 9.506/97. INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.887/04.
1. A alteração da pessoa jurídica que deve responder pelos valores reclamados na demanda, ocorrida de forma superveniente à
propositura, não resulta em carência de ação, por ilegitimidade passiva.
2. Segundo orientação desta Corte, tratando-se de ação ajuizada após o término da vacatio legis da LC nº 118/05, objetivando a
restituição ou compensação de tributos que, sujeitos a lançamento por homologação, foram recolhidos indevidamente, o prazo
prescricional é de cinco anos, a contar da data do pagamento antecipado do tributo (art. 150, § 1º e 168, inciso I, ambos do CTN, c/c
art. 3º da LC n.º 118/05). Vinculação desta Turma ao julgamento da AIAC nº 2004.72.05.003494-7/SC, nos termos do art. 151 do
Regimento Interno desta Corte.
3. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que a instituição da contribuição previdenciária sobre a remuneração
dos ercentes de mandato eletivo, nos termos da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, com a redação dada pela Lei
9.506/97, é inconstitucional, tendo em vista os agentes políticos não se enquadrarem no conceito de trabalhador, previsto na redação
originária do art. 195, II, da Constituição Federal, bem como por se tratar de nova fonte de custeio da seguridade social, que
dependia da edição de lei complementar para sua instituição (RE 352.717-1/PR, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, jul.
08-10-03).
4. A referida contribuição somente passou a ser exigível a partir de setembro de 2004, noventa dias contados da data da publicação
da Lei n° 10.887/2004, ocorrida em 21-06-2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.