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00127 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.70.00.084197-6/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DANILO ALBERTON
ADVOGADO : Celio Vitor Betinardi
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF PREVIDENCIÁRIA DE CURITIBA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS.
ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que
complementado por prova testemunhal idônea. 2. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação
que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 3.
Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Presentes os requisitos de tempo de
serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91. 5. Juros de mora de
1% ao mês, a contar da citação, consoante Súmula nºs 03 e 75 deste Tribunal. 6. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC – a
verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser concedida a antecipação da tutela requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, deferir a antecipação dos efeitos da tutela e dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.