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00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.015753-9/RS
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : MINUANO IND/ E COM/ DE CEREAIS LTDA/
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou for omisso em relação a algum
ponto sobre o qual o Tribunal devia ter se pronunciado e não o fez (CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para
fins de prequestionamento, como indicam as súmulas 282 e 356 do e. STF e a 98 do e. STJ.
2. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reeme dos fundamentos da decisão e eventual
correção de erro no julgado.
3. O acórdão fustigado não restou omisso, obscuro ou contraditório, uma vez que a Turma não está obrigada a responder a todas às
alegações da parte quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão e nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por ele e, tampouco, a responder um a um todos os seus argumentos.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.